Despacho de Serviços Mínimos n.º 17/2026, de 14 de abril

Despacho de Serviços Mínimos n.º 17/2026, de 14 de abril
Ministérios da Administração Interna, Infraestruturas e Habitação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

A Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços – FEPCES e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual – SINTTAV declararam, mediante avisos prévios de greve, que os trabalhadores abrangidos pelos respetivos âmbitos estatutários farão greve no dia 17 de abril de 2026. Os mencionados avisos prévios de greve abrangem, nomeadamente, as empresas associadas da Associação de Empresas de Segurança (AES).

No exercício do direito à greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados, durante a greve, os serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

As empresas em causa prestam serviços de segurança e vigilância de edifícios e outras instalações, de que depende a segurança e integridade dos mesmos, pelo que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas à salvaguarda da integridade da propriedade, pública e privada, constitucionalmente protegida.

Por outro lado, as empresas de segurança representadas pela AES prestam ainda serviços de vigilância e controlo de acesso em hospitais, bem como de controlo de passageiros e bagagens nos aeroportos nacionais, sendo estas atividades que, de acordo com o n.º 1 e as alíneas b) e h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao direito de acesso à saúde e ao exercício do direito de deslocação.

Deste modo, as associações sindicais que declaram a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquela necessidade.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, os avisos prévios de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis devem ter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.

Porém, nos avisos prévios, as associações sindicais não apresentaram proposta de definição de serviços mínimos, o que mereceu a discordância da AES.

Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu reuniões entre as associações sindicais e a AES, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°.

Nessas reuniões, a AES apresentou proposta relativa aos serviços mínimos a assegurar durante a greve, proposta com a qual as associações sindicais não concordaram.

A AES representa empresas de segurança privada pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro da Administração Interna, o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos da alínea l) do n.º 2 do Despacho n.º 12445/2025, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 205, de 23 de outubro, e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte: