FAQ – Organizações do Trabalho

A informação apresentada nestas FAQ é meramente informativa e não tem caráter vinculativo. A sua consulta não dispensa a leitura da legislação e regulamentação aplicáveis, prevalecendo sempre a versão oficial dos diplomas legais em vigor.

O que é uma associação sindical?

A associação sindical é uma organização formada por trabalhadores por conta de outrem com o objetivo de defender interesses comuns ligados à atividade profissional. É uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, a par, nomeadamente, das comissões de trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho (artigo 404.º do Código do Trabalho).

As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações (n.º 3 do artigo 440.º do Código do Trabalho).

Quem pode constituir uma associação sindical?

Uma associação sindical pode ser constituída por trabalhadores por conta de outrem que pretendam organizar-se para representar e defender os seus interesses profissionais (n.º 1 do artigo 440.º do Código do Trabalho).

O que é uma associação de empregadores?

A associação de empregadores é uma organização que reúne empresas ou empregadores de um determinado setor de atividade.

As associações de empregadores abrangem associações, federações, uniões e confederações (n.º 4 do artigo 440.º do Código do Trabalho).São convenções celebradas entre associações de empregadores e sindicais.

Quem pode constituir uma associação de empregadores?

Uma associação de empregadores pode ser constituída por empregadores, ou seja, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado titulares de uma empresa que tenham habitualmente trabalhadores ao seu serviço (n.º 2 do artigo 440.º e alínea a), do n.º 2 do artigo 442.º, ambos do Código do Trabalho).

Como se constitui uma associação sindical ou associação de empregadores?

A associação sindical ou a associação de empregadores constitui-se e aprova os respetivos estatutos mediante deliberação da assembleia constituinte, que pode ser assembleia de representantes de associados, e adquire personalidade jurídica pelo registo daqueles por parte do serviço competente do ministério responsável pela área laboral (n.º 1 do art.º 447.º do Código do Trabalho).

As associações sindicais e associações de empregadores estão sujeitas ao regime do Código do Trabalho pelo que só adquirem personalidade jurídica através do registo dos seus estatutos na DGERT. São convenções celebradas entre associações sindicais e uma entidade empregadora para uma só empresa.

Quais as formalidades a cumprir para o registo e publicação da constituição e dos estatutos de associação sindical ou de associação de empregadores?

O pedido de registo e publicação da constituição e dos estatutos deve ser formalizado mediante o envio da seguinte documentação:

  • Requerimento assinado pelo/a presidente da mesa da assembleia constituinte;
  • Estatutos aprovados;
  • Certidão ou cópia da ata da assembleia constituinte;
  • Folhas de registo de presenças e respetivos termos de abertura e encerramento da deliberação/votação;
  • Suporte eletrónico com a redação dos estatutos, em formato de texto (por exemplo, em ficheiro Word).

Pode obter uma Minuta de requerimento para registo da constituição e aprovação dos estatutos de Associação Sindical ou uma Minuta de requerimento para registo da constituição e aprovação dos estatutos de Associação de Empregadores no separador Contratação Coletiva.

Quais as formalidades a cumprir para o registo e publicação da alteração de estatutos de associação sindical ou de associação de empregadores?

O pedido de registo e publicação da alteração de estatutos deve ser formalizado mediante o envio da seguinte documentação:

  • Requerimento assinado pelo/a presidente da mesa da assembleia geral;
  • Estatutos aprovados;
  • Certidão ou cópia da ata da assembleia geral;
  • Folhas de registo de presenças e respetivos termos de abertura e encerramento da deliberação/votação;
  • Suporte eletrónico com a redação dos estatutos, em formato de texto (por exemplo, em ficheiro Word).

Pode obter uma Minuta de requerimento para alteração dos estatutos de Associação Sindical ou uma Minuta de requerimento para alteração dos estatutos de Associação de Empregadores no separador Contratação Coletiva.

Quais as formalidades a cumprir para a publicitação dos membros da direção de associação sindical ou associação de empregadores?

O/A presidente da mesa da assembleia geral da associação sindical ou associação de empregadores é o/a é responsável por comunicar a identidade dos membros da direção ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral (a DGERT), no prazo de 30 dias após a eleição daqueles. O pedido deve ser formalizado mediante o envio da documentação seguinte:

  • Requerimento assinado pelo/a presidente da mesa da assembleia geral (presidente da mesa da assembleia constituinte no caso de constituição da associação);
  • Identidade dos membros da direção eleitos;
  • Cópia da ata da assembleia geral que os elegeu;
  • Suporte eletrónico com a redação da identidade dos membros da direção eleitos, em formato de texto (por exemplo, em ficheiro Word).

Pode obter uma Minuta de requerimento para publicitação dos membros da direção eleitos por associação sindical ou uma Minuta de requerimento para publicitação dos membros da direção eleitos por associação de empregadores, consoante esteja em causa uma associação sindical ou uma associação de empregadores, no separador Contratação Coletiva.

O que acontece se não for comunicada a identidade dos membros da direção eleitos de associação sindical ou associação de empregadores?

Quando a associação sindical ou de empregadores não tenha requerido a publicação da identidade dos membros da direção num período de seis anos a contar da publicação anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral (DGERT) deve comunicar o facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o qual promove, no prazo de 15 dias a contar da receção dessa comunicação, a declaração judicial de extinção da associação (n.º 1 do artigo 456.º do Código do Trabalho).

O que é uma comissão de trabalhadores?

A comissão de trabalhadores é a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores de cada empresa, criada pelos trabalhadores da mesma para defesa dos seus interesses e exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei (artigo 54.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 415.º do Código do Trabalho).

Como se constitui uma comissão de trabalhadores?

Após a apresentação da proposta e contraproposta negociais, inicia-se a negociação propriamente dita, isto é, a fase das negociações diretas entre os representantes das partes com o objetivo de aproximação das posições inicialmente expressas.

Trata-se de matéria que é deixada pela lei na disponibilidade das partes, que pode ser objeto de negociação prévia e se traduz no chamado “protocolo negocial”, cujo cumprimento se insere no âmbito dos princípios da boa fé (art.º 489.º do CT).

O que são os estatutos da comissão de trabalhadores?

Os estatutos da comissão de trabalhadores são o conjunto de normas fundamentais que regulam a sua organização, funcionamento e atividade. Constituem a “lei interna” da comissão de trabalhadores, aprovada pelos trabalhadores da empresa, e definem os princípios pelos quais se rege.

Que conteúdos devem regular os estatutos da comissão de trabalhadores?

Os estatutos da comissão de trabalhadores devem regular, obrigatoriamente, as matérias previstas no artigo 434.º do Código do Trabalho, concretamente:

a) A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral que preside ao ato eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada lista concorrente, e que deve assegurar a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas;

b) O número, duração do mandato e regras da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e o modo de preenchimento das vagas;

c) O funcionamento da comissão;

d) A forma de vinculação da comissão;

e) O modo de financiamento das atividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa;

f) A articulação da comissão, se for o caso, com subcomissões de trabalhadores ou comissão coordenadora;

g) O destino do respetivo património em caso de extinção da comissão, o qual não pode ser distribuído pelos trabalhadores da empresa.

Após a aprovação dos estatutos, os membros da comissão são eleitos pelos trabalhadores através de voto direto e secreto (artigo 433.º do Código do Trabalho).

Quais são as formalidades necessárias para o registo e publicação da constituição e dos estatutos de comissão de trabalhadores? Quais são as formalidades necessárias para o registo e publicação da alteração de estatutos de comissão de trabalhadores?

O pedido de registo e publicação, para ambas as situações, deve ser formalizado mediante o envio da seguinte documentação (n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho)

  • Requerimento;
  • Estatutos aprovados;
  • Cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto;
  • Documentos de registo dos votantes;
  • Suporte eletrónico com a redação dos estatutos, em formato de texto (por exemplo, em ficheiro Word).

Pode obter uma Minuta de requerimento para registo da constituição e aprovação dos estatutos da comissão/subcomissões de trabalhadores ou uma Minuta de requerimento para registo da alteração de estatutos da comissão/subcomissões de trabalhadores no  separador Contratação Coletiva.

Quais as formalidades a cumprir para a publicitação dos membros eleitos para comissão de trabalhadores?

A comissão eleitoral, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral (DGERT) o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores (n.º 2 do artigo 438.º do Código do Trabalho).

O pedido deve ser formalizado mediante o envio da documentação seguinte:

  • Cópias das listas concorrentes;
  • Cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto;
  • Documentos de registo dos votantes.

Pode obter uma Minuta de requerimento para registo da eleição dos membros da comissão/subcomissões de trabalhadores no separador Contratação Coletiva.

O que são representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho?

Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho são trabalhadores eleitos pelos seus colegas para os representar especificamente nas matérias relacionadas com a segurança, saúde e prevenção de riscos profissionais na empresa (alínea c) do artigo 404.º do Código do Trabalho e artigo 21.º e seguintes da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).

Trata-se de uma estrutura de representação distinta dos sindicatos e das comissões de trabalhadores, com uma missão centrada na proteção da segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho.

Quem elege representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho?

Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt (n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).

Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa promove a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.

No caso do ato eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa.

Os trabalhadores ou o sindicato que promove a eleição comunicam aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com a antecedência mínima de 90 dias, a data do ato eleitoral.

Após a receção da comunicação prevista no artigo anterior:

  • O organismo competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação da comunicação (i.e., da convocatória do ato eleitoral) no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE);
  • O empregador deve afixá-la em local apropriado na empresa e no estabelecimento, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE.

Pode obter uma Minuta de comunicação da convocatória do ato eleitoral para a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho no separador Contratação Coletiva.

Quais são as formalidades necessárias para o registo da eleição e publicação de representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho?

A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes eleitos, bem como da cópia da ata da respetiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar.

No mesmo prazo, deve remeter a mesma documentação ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral (a DGERT), bem como aos órgãos de gestão da empresa (n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).

O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e procede à sua publicação no BTE (n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).

Pode obter uma “Minuta de requerimento de registo e publicação do resultado da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho” no separador Contratação Coletiva.

Como pode ser remetida documentação à DGERT?

A documentação deve ser remetida à DGERT – Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, preferencialmente por correio eletrónico, designadamente para o endereço dsrcot@dgert.mtsss.pt .

Em alternativa, pode ser:

  • Remetida por correio postal para a DGERT – Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, Direção de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações do Trabalho, Praça de Londres, n.º 2 – 8.º andar ‐ 1049‐056 – Lisboa;
  • Entregue diretamente na DGERT em Lisboa (na morada acima indicada) ou na delegação do Porto, sita na Avenida da Boavista, nº 1311, 4º andar, 4149-005 Porto.