Despacho SM n.º 50, 10-09, Busway Ciraveiro,S.A. e Busway Coimbra.SA. (greve de 14 set. a 31 dez.)

Despacho 50_2026_Busway Ciraveiro S.A. e Busway Coimbra S.A_STRUN

Ministério Infraestruturas e Habitação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

O STRUN – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte declarou, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores que se enquadrem no seu âmbito estatutário farão greve de dia 14 de setembro a dia 31 de dezembro de 2026, às duas primeiras e às quatro últimas horas de serviço efetivo de cada trabalhador. O mencionado aviso prévio de greve abrange, nomeadamente, as empresas Busway – Ciraveiro, S.A. e Busway Coimbra, S.A.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.

As empresas em causa asseguram serviços de transporte coletivo de passageiros, nomeadamente o transporte escolar de estudantes entre os locais de residência e os dos estabelecimentos de ensino, atividade esta que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação e, de modo mediato, do direito à educação, os quais são direitos constitucionalmente protegidos.

Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

O aviso prévio de greve emitido pelo STRUN refere que “face às atuais circunstâncias, o número de trabalhadores abrangidos pelo Pré-Aviso de Greve, a área geográfica servida pelos transportes de passageiros da empresa Busway- Ciraveiro, S. A, Busway Coimbra e Busway Primeway, S.A., e a existência de outros meios de transporte, bem como o Pré-Aviso efetuado e a sua ampla divulgação, não se mostra necessário assegurar, à priori, serviços alternativos”, posição que mereceu a discordância das empresas.

Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre os representantes da associação sindical e das entidades empregadoras visadas pela greve, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Contudo, nessa reunião não foi obtido acordo entre as partes.

As empresas Busway – Ciraveiro, S.A. e Busway Coimbra, S.A são empresas privadas, pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Constata-se, pois, que relativamente à greve em apreço, as necessidades sociais impreteríveis a acautelar são ligadas ao transporte de estudantes entre as localidades de residência e dos respetivos estabelecimentos de ensino, de modo a salvaguardar o direito constitucional à educação, pelo que os serviços mínimos a assegurar são os necessários à realização do transporte escolar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Secretária de Estado da Mobilidade, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos da alínea b) do n.º 4 do Despacho n.º 12489/2025, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2025, e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte: