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Despacho de Serviços Mínimos n.º 4/2025, de 13 de março

Despacho de Serviços Mínimos n.º4/2025, de 13 de Março
Ministérios da Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro (STIHTRSC), comunicou, mediante aviso prévio, à UNISELF – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A. que os trabalhadores que exercem funções no serviço de alimentação do Hospital de Santo André, em Leiria, farão greve das 0h00 do dia 18 de março às 24h00 do dia 19 de março de 2025.

No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.

A alimentação de doentes internados no estabelecimento hospitalar afetado pelo aviso prévio de greve constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.

Impõe-se, por isso, que, durante a greve, o sindicato que a declarou e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código.

Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve

conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

No aviso prévio de greve, a associação sindical declarou assegurar durante a greve “serviços, em função de circunstâncias concretas, que venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis no escrupuloso cumprimento do que estabelece a Lei”. Em comunicação posterior, a associação sindical informou que “durante a greve, serão assegurados os serviços mínimos de refeições, designadamente as dietas sondas, as líquidas, as diabéticas, as pastosas, as pediátricas, aos doentes acamados ou aos profissionais que estando em serviços de urgência, não se possam ausentar por motivos devidamente justificados”. Contudo, a UNISELF considerou tal proposta insuficiente, por entender que é “imprescindível garantir que todas as refeições e dietas específicas sejam mantidas para os utentes/doentes, bem como as refeições para os profissionais de saúde”.

Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou o STIHTRSC e a UNISELF para uma reunião tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. No entanto, o STIHTRSC não se fez representar na referida reunião, por indisponibilidade de agenda, pelo que a obtenção de um acordo não foi possível.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelos setores de atividade em causa.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Secretária de Estado da Gestão da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde nos termos da alínea g) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, de 23 de maio, publicado no Diário da República, Suplemento, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2024, e o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 2577/2025, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, determinam o seguinte: