Despacho de Serviços Mínimos n.º 28/2022, de 05 de dezembro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da saúde e do Ambiente e da Ação Climática
O Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal – STRUP comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da empresa BLUEOTTER Circular, S.A. farão greve pelo período de 24 horas no dia 9 de dezembro de 2022.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A empresa BLUEOTTER, SA exerce, uma atividade que, de acordo com o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito à saúde (sendo que estão em causa questões de salubridade pública), direito constitucionalmente protegido. Por isso, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquela necessidade.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.
Porém, a empresa considerou insuficiente a proposta de serviços mínimos apresentada pela associação sindical no aviso prévio.
Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio e considerando o período da greve, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu uma reunião entre a associação sindical e a empresa referida, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°.
Nessa reunião, a empresa e a associação sindical discutiram a proposta de serviços mínimos para o dia da greve, proposta perante a qual não foi possível alcançar acordo.
A BLUEOTTER, SA é uma empresa privada pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.
A BLUEOTTER, SA, desenvolve atividades de transporte, triagem, reciclagem, tratamento e deposição de resíduos industriais e urbanos, em todos os setores, incluindo saneamento básico do setor público, setor hospitalar, serviços portuário, setor alimentar, distribuição alimentar, supermercados, centros comerciais, setores industriais, hotelaria e restauração em todo o território nacional, designadamente em Trofa, Famalicão, Estarreja, Pombal, Sacavém, Alenquer, Setúbal, Palmela, Boliqueime e Loulé.
O facto de a sua atividade estar relacionada com a recolha e tratamento de resíduos é motivo suficiente para reconhecer que de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art.º 537.º do Código do Trabalho, a empresa satisfaz necessidades sociais impreteríveis.
Por outro lado, é preciso ter presente que, a greve em causa decorrerá numa sexta feira, imediatamente a seguir a um feriado e antes de um fim de semana.
Na situação especifica, confronta-se o direito à greve, constitucionalmente reconhecido e a garantia dos direitos à saúde e ao ambiente e qualidade de vida, consagrados, respetivamente, nos artigos 64.º e 66.ºda CRP, justificando-se, em termos de proporcionalidade, a cedência do direito à greve (com a definição de serviços mínimos), nas atividades cuja interrupção maiores riscos representariam em termos de salubridade e saúde pública.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 537.° e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.° do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro da Saúde nos termos da alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022 e o Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Ambiente e Ação Climática nos termos da alínea e) do n.º 1 do Despacho 9520/2022, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149/2022 de 3 de agosto, determinam o seguinte: