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Despacho de Serviços Mínimos n.º 04/2020, de 14 de fevereiro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 04/2020, de 14 de fevereiro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte (STIHTRSN) comunicou, mediante aviso prévio, à CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, que os trabalhadores que exercem a sua atividade profissional em instituições particulares de solidariedade social irão fazer greve ao trabalho suplementar e ao trabalho prestado em dia feriado, com início no dia 25 de fevereiro de 2020 e termo no dia 2 de janeiro de 2021.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nas instituições abrangidas pelo aviso prévio em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de tais necessidades, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Na situação em apreço, porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio de greve, a associação sindical indicou os serviços mínimos que se propõe assegurar no decurso da greve, que a CNIS considerou insuficientes.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, convocou uma reunião entre a CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Apesar de as mencionadas entidades se terem feito representar na reunião convocada, não foi possível obter acordo quanto aos serviços mínimos a assegurar.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde através do Despacho n.º 1246/2020, de 21 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 19 de 28 de janeiro de 2020 e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: