Contraordenações

Despacho de Serviços Mínimos n.º 07/2023, de 17 de fevereiro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 07/2023, de 17 de fevereiro
Ministérios da Jutiça, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte (STIHTRSN), comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores das empresas associadas em diversas associações de empregadores, nomeadamente na AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, farão greve com início no dia 20 de fevereiro de 2023 e termo no dia 2 de janeiro de 2024, ao trabalho suplementar e ao prestado em dia feriado.

No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.

Desde logo, a alimentação de doentes internados em estabelecimentos hospitalares afetados pelo aviso prévio de greve constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde. No âmbito da satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ainda ser considerada a alimentação de reclusos em estabelecimentos prisionais, de idosos internados em estruturas residenciais para pessoas idosas, de utentes em centros de dia e de serviços de apoio domiciliário, crianças e jovens internados em centros educativos e em lares de infância e juventude e de pessoas com deficiência internados em centros de apoio, que, neste aspeto, se encontram em situação idêntica à de doentes internados.

Impõe-se, por isso, que, durante a greve, o sindicato que a declarou e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código.

Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável aos empregadores filiados na AHRESP não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

No aviso prévio de greve, a associação sindical propôs-se assegurar os serviços mínimos que se mostrem necessários e imprescindíveis, nas empresas legalmente abrangidas, designadamente: a) Dietas líquidas, moles, pediátricas, hipoglocídricas (diabéticas), hipoproteicas (doentes renais) e sondas; b) Lavagem de roupa para serviços de urgência, bloco operatório e serviço de acamados; c) Serviços de segurança de equipamentos e bens; d) Outros serviços que, em função das circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. A referida proposta foi, contudo, considerada insuficiente pela associação de empregadores.

Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou o STIHTRSN e a AHRESP para uma reunião tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Na referida reunião, todavia, não foi obtido acordo, nomeadamente por se manter a discordância entre as partes quanto à inclusão da alimentação nas creches e escolas no elenco dos serviços mínimos a acautelar, defendida pela AHRESP, e por se manter a discordância quanto à fixação dos meios humanos necessários por referência a uma percentagem, nos termos previstos no contrato coletivo celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 15, de 22 de abril de 2010, e no contrato coletivo celebrado entre a APHORT – Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 23, de 22 de junho de 2018, conforme defendido pelo STIHTRSN.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelos setores de atividade em causa.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar. De salientar, a este propósito, a amplitude do aviso prévio de greve, quer no que respeita à sua duração, quer no que respeita aos seus destinatários, uma vez que abrange empregadores e locais de trabalho com diferentes características, formas de organização do trabalho e dimensão.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.° e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.° do Código do Trabalho, a Ministra da Justiça, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, e o Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro da Saúde nos termos da alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, de 18 de outubro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determinam o seguinte: