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Despacho de Serviços Mínimos n.º 10_E/2022, de 30 de novembro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 10_E/2022, de 30 de novembro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Infraestruturas e da Habitação

O Sindicato dos Trabalhadores dos Aeroportos Manutenção e Aviação (STAMA) comunicou, mediante avisos prévios, que os trabalhadores da empresa Portway – Handling de Portugal, SA (Portway) farão greves ao trabalho extraordinário, com início a 22 de abril e términus a 31 de dezembro de 2022, ao trabalho em regime de adaptabilidade ou elasticidade, com início a 22 de abril e términus a 31 de dezembro e farão greve sob a forma de paralisação geral do trabalho, nos dias: 30 de abril, 14 de maio, 4 de junho, 11, 12, 24 e 25 de junho, 2, 16 e 30 de julho, 6 e 20 de agosto, 3 e 17 de setembro, 1 e 15 de outubro, 5 e 19 de novembro e 4, 23 e 25 de dezembro de 2022; greves que decorrerão nos estabelecimentos sitos nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A empresa Portway – Handling de Portugal, SA exerce, nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal, uma atividade que, de acordo com o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação, direito constitucionalmente protegido. Por isso, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquela necessidade.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.

Porém, a empresa considerou insuficiente a proposta de serviços mínimos apresentada pela associação sindical no aviso prévio.

Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio e considerando o período da greve, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu uma reunião entre a associação sindical e a empresa referida, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°. Nessa reunião, a 21 de abril, a empresa e a associação sindical discutiram propostas de serviços mínimos para os dias da greve, propostas perante as quais não foi possível alcançar acordo.

A 27 de abril de 2022 foi notificado, à associação sindical e à empresa, o despacho n.º 10/2022, assinado pela senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo senhor Ministro das Infraestruturas e da Habitação.

No despacho n.º10/2022 considerou-se que o aviso prévio de greve sob a forma de paralisação total a 21 dias de greve, se estende por um período longo, com inicio a 30 de abril, e uma série de outros dias, ao longo de vários meses, até 25 de dezembro, pelo que não existiam à data da reunião realizada na DGERT, a 21.04.2022, elementos de informação suficientes para aferir, em concreto, o impacto e o grau de afetação, provocados pela greve, nas datas mais distantes (concretamente, nos dias 11, 12, 24 e 25 de junho, e ao longo dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), noutros direitos constitucionalmente reconhecidos – nem quais os eventuais serviços mínimos a considerar.

Com efeito, tal avaliação implicaria ponderar aspetos como, por exemplo, a coexistência de outras greves no setor e o impacto que o acumular dessas greves poderá implicar em termos de restrições ao exercício de outros direitos fundamentais dos cidadãos que importe compatibilizar com o direito à greve, o que, relativamente a essas datas mais distantes, à data da ponderação da emissão de despacho de definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, não se afigurou possível, por inexistência de informação suficiente.

Em concordância com alguma jurisprudência do tribunal arbitral constituído no Conselho Económico e Social, nomeadamente, os acórdãos n.ºs 66/2013-SM e 38_A/2014-SM, decidiu-se fasear a avaliação da definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, em momentos distintos: o constante do despacho n.º 10/2022, que incidiu sobre os dias 30 de abril, 14 de maio e 4 de junho, deixando-se para ocasião em que se disponha de informação atualizada, análise dos demais dias de greve.

A 31 de maio e em conformidade com a decisão constante do despacho n.º10/2022, bem como na sequência de requerimento da empresa para a realização de nova reunião para tentativa de conciliação tendo em vista a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar para os dias 11, 12, 24 e 25 de junho, realizou-se na DGERT uma reunião, à qual o sindicato esteve ausente e não apresentou justificação, motivo pelo qual não foi possível alcançar acordo.

Na sequência da ponderação feita, a 8 de junho de 2022, foi notificado às entidades interessadas o Despacho n.º 10-A/2022.

A 24 de junho e após requerimento da empresa, foi realizada reunião para tentativa de conciliação tendo em vista a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar para os dias 2,16 e 30 de julho, reunião na qual o sindicato não se fez representar, motivo pelo qual não foi possível alcançar acordo. A 29 de junho de 2022 foi notificado o Despacho n.º 10-B/2022.

A 26 de julho, após requerimento da empresa, foi realizada reunião para tentativa de acordo quanto à definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar para o período de greve referente aos dias 6 e 20 de agosto e 3 e 17 de setembro de 2022, porém o sindicato não se fez representar na reunião, pelo que não foi possível discutir o eventual acordo. A 3 de agosto de 2022 foi notificado o Despacho n.º 10-C/2022.

A 23 de setembro, após novo requerimento da empresa, foi realizada reunião para tentativa de acordo quanto à definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar para o período de greve referente aos dias 1 e 15 de outubro e 5 e 19 de novembro de 2022, porém o sindicato não se fez representar na reunião, pelo que não foi possível discutir o eventual acordo.

A 28 de setembro de 2022 foi notificado o Despacho n.º 10-D/2022. A Portway – Handling de Portugal, SA é uma empresa privada pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

No exercício dessa atividade, a Portway – Handling de Portugal, SA, presta serviço a passageiros, assistência na placa, assistência de carga e correio, transporte de passageiros e tripulações em terra, e manutenção e equipamento em terra.

O facto de a sua atividade estar relacionada, com o transporte de passageiros e bens sensíveis é motivo suficiente para reconhecer que de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art.º 537.º do Código do Trabalho, que a empresa satisfaz necessidades sociais impreteríveis.

Por outro lado, é preciso ter presente que a greve em presença afeta a Região Autónoma da Madeira. Ora, conforme tem sindo reconhecido por ampla jurisprudência do tribunal arbitral, constituído no âmbito do Conselho Económico e Social (cf. v.g. os acórdãos n.ºs 56 e 58/2010-SM, 37/2013-SM e 12/2016-SM) a natureza insular deste território mostra-se especialmente crítica nestas situações, pois que o transporte aéreo é um meio essencial de ligação ao resto do país e de quebra de algum isolamento, que pode estar associado a esta condição geográfica, mormente na época do Natal, onde são frequentes as deslocações de pessoas para passarem esta quadra junto dos respetivos familiares.

Na situação específica, confronta-se o direito à greve, constitucionalmente reconhecido e a garantia dos direitos à livre deslocação, ao trabalho, à saúde, consagrados nos artigos 44.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, da CRP.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.° e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.° do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022 e o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 8871/2022, de 20 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139 de 20 de julho, determinam o seguinte: