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Despacho de Serviços Mínimos n.º 12/2026, de 27 de março

Despacho de Serviços Mínimos n.º 12/2026, de 27 de março
Ministérios do Ambiente e Energia e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionadas e Afins (STAL) comunicou, mediante aviso prévio, à Empresa Municipal de Água e Saneamento de Beja, EM (EMAS) que os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito estatutário, irão fazer greve ao trabalho prestado em regime de prevenção, abrangendo quer o trabalho extraordinário realizado ao abrigo do referido regime, quer os períodos de prevenção escalados entre os períodos normais de trabalho, a realizar a partir das 00:00 horas do dia 30 de março de 2026, até à revisão do regime de pagamento e atualização dos valores do trabalho prestado em regime de prevenção, abrangendo todos os trabalhadores integrados no referido regime de prestação de trabalho, independentemente da natureza do vínculo.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.

A empresa EMAS – Empresa Municipal de Águas e Saneamento de Beja é uma empresa municipal que rege a sua atividade pelo direito privado, com enquadramento no setor empresarial local, conforme artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais) que estabelece que “A atividade empresarial local é desenvolvida pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas, através dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados e das empresas locais”.

A EMAS tem como missão assegurar serviços essenciais à população, atua na satisfação de necessidades coletivas básicas (água e saneamento) no município de Beja, assegurando o abastecimento de água, o saneamento de águas residuais e a gestão de sistemas associados, infraestruturas, manutenção, entre outros. Prossegue assim a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos termos e para os efeitos da alínea e) do nº 2 do artigo 537-º do Código do Trabalho.

Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho e dos direitos e deveres sociais constitucionalmente protegidos nomeadamente pelos artigos 64º, 65º e 66º da Constituição da República Portuguesa.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

Nesse sentido, o STAL fez constar no aviso prévio que “não se formula qualquer proposta de prestação de serviços mínimos, porquanto esta greve abrange trabalho prestado após o período normal de trabalho, pelo que não se podem considerar postas em causa a satisfação de quaisquer necessidades sociais impreteríveis, que estarão sempre salvaguardadas pela prestação do trabalho em período normal de trabalho, não se enquadrando, portanto, na previsão do artigo 537.º, do citado Código do Trabalho.”

A empresa considerou a mencionada proposta insuficiente, pelo que requereu a abertura de processo de negociação para a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Todavia, as partes não lograram chegar a acordo.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

A definição de serviços mínimos deve obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ponderadas as características da greve. Na situação em apreço assume especial relevância o facto de a greve ter uma duração indeterminada ao trabalho prestado em regime de prevenção.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra do Ambiente e Energia e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte: