transporte rodoviário

Despacho de Serviços Mínimos n.º 18/2026, de 17 de abril

Despacho de Serviços Mínimos n.º 18/2026, de 17 de abril
Ministérios da Agricultura e do Mar, Infraestruturas e Habitação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Agricultura e Mar, Infraestruturas e Habitação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
O STRUN – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte comunicou, mediante aviso prévio, à AGROS – União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre o Douro e Minho e Trás-os-Montes, UCRL (doravante AGROS) que os trabalhadores ao seu serviço farão greve das 20h00 do dia 20 de abril às 20h00 do dia 24 de abril de 2026.

No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.

A atividade da AGROS inclui a recolha nas explorações de produção de leite e o transporte de leite cru nas regiões de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes. Tal recolha abrange um universo de 697 produtores, sendo a quantidade recolhida diariamente de cerca de um milhão e quinhentos mil litros de leite.

Por razões de natureza biológica, a produção leiteira não pode ser interrompida, sendo a ordenha regular indispensável para a saúde e equilíbrio fisiológico dos animais. Ora, o leite cru é um alimento altamente perecível, muito sensível a variações de temperatura. O seu armazenamento logo após a ordenha e o subsequente transporte estão sujeitos a regras sanitárias rigorosas, nomeadamente no que respeita à manutenção da cadeia de frio, com vista a limitar o risco de contaminação e deterioração.

O art.º 537.º, n.º 1, do Código do Trabalho estipula que, durante uma greve que abranja empresa que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, deve ser assegurada a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. Por seu turno, o n.º 2, alínea h), do mencionado art.º 537.º, prevê que se considera, nomeadamente, empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis a que se integra no setor do transporte de géneros alimentares deterioráveis e bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas.

Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve em apreço, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição dos serviços mínimos deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho. Não obstante, o aviso prévio de greve emitido pelo STRUN não contém qualquer proposta concreta de serviços mínimos, antes refere que “o STRUN declara, porém, que assegurará, no decorrer da greve, serviços que, em função de circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessárias à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, referência que mereceu a discordância da empresa.

Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre representantes da empresa e da associação sindical, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Todavia, as partes não lograram chegar a acordo.

Nestas circunstâncias, e uma vez que está em causa uma entidade empregadora do setor privado, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

A definição de serviços mínimos deve obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ponderadas as características da greve. Na situação em apreço, assumem especial relevância: a natureza altamente perecível do leite cru, que é muito sensível a variações de temperatura e ao decurso do tempo; a duração da greve, que é de 96 horas consecutivas (correspondentes a quatro dias); o universo de produtores junto dos quais a AGROS faz a recolha de leite cru – 697 produtores – e a quantidade de leite cru habitualmente recolhido pela AGROS, de aproximadamente 1.500.000 litros por dia; a impossibilidade de interrupção ou suspensão da produção leiteira, porquanto tal poria em risco a saúde e o equilíbrio fisiológico dos animais; e o facto de os produtores terem uma capacidade de armazenagem do leite, logo após a ordenha, muito limitada e insuficiente para fazer face a quatro dias de greve.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro da Agricultura e Mar, a Secretária de Estado da Mobilidade, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos da alínea b) do n.º 4 do Despacho n.º 12489/2025, de 24 de outubro, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 206, de 24 de outubro, e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte: