Resolução de Conflitos

Despacho de Serviços Mínimos n.º 19/2022, de 21 de julho

Despacho de Serviços Mínimos n.º 19/2022, de 21 de julho
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Infraestruturas e da Habitação

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) comunicou, mediante aviso prévio, à empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. que os trabalhadores do CDP de Barcelos (4750) farão greve das 00h00 do dia 28 de julho às 24h00 do dia 29 de julho de 2022.

No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.

A empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. gere e explora serviços postais (correios) no território nacional, bem como os mesmos serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, prosseguindo a satisfação de necessidades sociais impreteríveis relacionadas, entre outros, com o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde (por via da distribuição de medicamentos) e o direito fundamental a um mínimo de existência condigna (por via da entrega de prestações sociais destinadas a assegurar a subsistência dos cidadãos).

Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

Neste sentido, o SNTCT fez constar do aviso prévio apresentado a sua proposta de serviços mínimos, que incluía a “garantia da segurança e manutenção das instalações e do equipamento; distribuição de telegramas e vales telegráficos; distribuição de vales postais da segurança social, bem como da correspondência que titule prestações por encargos familiares ou substitutivas de rendimentos de trabalho emitida por entidade bancária contratada pela Segurança Social que, pelo seu formato específico, permita, sem equívocos, concluir pela natureza de tais prestações; recolha, tratamento, expedição e distribuição de correio e encomendas postais que contenham medicamentos ou produtos perecíveis, desde que devidamente identificados no exterior”.

A empresa considerou a mencionada proposta insuficiente, nomeadamente por não incluir a distribuição do correio registado com origem em entidades públicas.

Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre representantes da empresa e da associação sindical, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Todavia, na referida reunião as partes mantiveram a divergência quanto aos serviços mínimos.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, pautada pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

A definição de serviços mínimos deve obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ponderadas as características da greve. Na situação em apreço assume especial relevância o facto de a greve ter uma duração de dois dias úteis e ser imediatamente seguida de dois dias de fim de semana.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, e o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 8871/2022, de 20 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139 de 20 de julho, determinam o seguinte: