Despacho de Serviços Mínimos n.º 21/2020, de 24 de agosto
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
O SITEU – Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos comunicou, mediante aviso prévio, à Santa Casa da Misericórdia de Vila Verde (SCMVV) a greve dos enfermeiros ao seu serviço a todo e qualquer trabalho extraordinário, com início no dia 1 de agosto de 2020 e por tempo indeterminado. Posteriormente, o SITEU comunicou à SCMVV o alargamento do âmbito da greve em apreço, passando a mesma a abranger, a partir do dia 19 de agosto de 2020, a totalidade dos serviços relativos a cirurgias adicionais ajustadas por protocolo com o Hospital de Braga (Colecistectomia) e à restante produção cirúrgica contratualizada com Hospitais do Serviço Nacional de Saúde, independentemente destas cirurgias serem programadas dentro do horário normal de qualquer das Enfermeiras ou em horário complementar (horas extra).
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
A Santa Casa da Misericórdia de Vila Verde, através da sua valência Hospital da Misericórdia de Vila Verde, dedica-se à prestação de cuidados de saúde à população em geral, prosseguindo a satisfação de necessidades sociais impreteríveis relacionadas com os direitos constitucionais das pessoas à vida e à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
Na situação em apreço, o SITEU não apresentou qualquer proposta de serviços mínimos, por considerar não se justificar a definição de serviços mínimos, atento o âmbito da greve. A SCMVV discordou desta posição, defendendo a necessidade de fixação de serviços mínimos por forma a acautelar as necessidades sociais impreteríveis.
Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da SCMVV e do SITEU, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Contudo, na referida reunião não foi obtido acordo entre a SCMVV e o SITEU.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
A definição de serviços mínimos deve obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ponderadas as características da greve, sendo que na situação em apreço assume especial relevância o facto de a greve ter sido decretada por tempo indeterminado, com o consequente adiamento sine die das cirurgias afetadas.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde através do Despacho n.º 1246/2020, de 21 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 19 de 28 de janeiro de 2020 e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: