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Despacho de Serviços Mínimos n.º 21/2021, de 29 de outubro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 21/2021, de 29 de outubro
Ministérios da Saúde e doTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP) comunicou, mediante aviso prévio, a diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde entre as quais a Sociedade Lusíadas – Parcerias Cascais, S.A., que os trabalhadores ao seu serviço farão greve das 08:00 horas do dia 3 de novembro às 24:00 horas do dia 4 de novembro de 2021.

No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
O mencionado estabelecimento hospitalar destina-se à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, estando em causa os direitos fundamentais dos cidadãos à proteção de saúde.

Impõe-se, por isso, que, durante a greve, a associação sindical que a declara e os trabalhadores que a ela adiram, assegurem os serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Desde logo, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

No aviso prévio, a associação sindical indica os serviços mínimos que se propõe assegurar no decurso da greve, mas essa proposta não foi aceite pela entidade empregadora.

Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre representantes da associação sindical e da Sociedade Lusíadas –Parcerias Cascais, S.A. tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.

Contudo, na referida reunião não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar e meios humanos necessários para o efeito, uma vez que a associação sindical não compareceu.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, de 13 de novembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: