Despacho de Serviços Mínimos n.º 34/2023, de 06 de Novembro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Justiça e da Saúde
A Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal – FESAHT comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores das empresas associadas na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal – AHRESP, a prestar serviço nas cantinas, refeitórios, fábricas de refeições e bares concessionados, locais onde as empresas do setor da alimentação prestam serviço, farão greve no dia 11 de novembro de 2023.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Desde logo, a alimentação de doentes internados em estabelecimentos hospitalares afetados pelo aviso prévio de greve constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos fundamentais das pessoas à proteção da saúde. No âmbito da satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ainda ser considerada a alimentação de reclusos em estabelecimentos prisionais e de idosos internados em estruturas residenciais para pessoas idosas, de utentes em centros de dia e de serviços de apoio domiciliário, crianças e jovens internados em centros educativos e em lares de infância e juventude e de pessoas com deficiência internados em centros de apoio, que, neste aspeto, se encontram em situação idêntica à de doentes internados.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, o sindicato que a declarou e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código.
Porém, a regulamentação coletiva de trabalho apenas define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve quando os empregadores sejam titulares de empresas de hospitalização privada abrangidos pelo contrato coletivo celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 15, de 22 de abril de 2010, ou pela extensão do mesmo contrato coletivo por força da Portaria n.º 1044/2010, de 8 de outubro.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio, a associação sindical indicou os serviços mínimos que se propõe assegurar no decurso da greve, que a associação de empregadores considerou insuficiente.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou a FESAHT e a AHRESP para uma reunião tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Apenas a AHRESP se fez representar no dia e hora agendados para realização da reunião, pelo que não foi possível obter acordo quanto aos serviços mínimos a assegurar.
A FESAHT não compareceu, mas enviou e-mail previamente à realização da reunião, a reiterar os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar nos termos constantes do aviso prévio de greve.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.° e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.° do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, a Ministra da Justiça e o Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro da Saúde nos termos da alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determinam o seguinte: