acordo serviços mínimos

Despacho de Serviços Mínimos n.º 23/2022, de 18 de outubro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 23/2022, de 18 de outubro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da saúde

A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas (FNSTFPS) comunicou, mediante aviso prévio, à União das Misericórdias Portuguesas (UMP) que os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito estatutário, que exercem a sua atividade profissional na UMP e nas Santas Casas da Misericórdia por ela representadas, irão fazer greve entre as 00:00 e as 24:00 horas do dia 21 de outubro de 2022.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.

Nas instituições abrangidas pelo aviso prévio em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde.

Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das mencionadas necessidades sociais impreteríveis.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do Código de Trabalho.

No respetivo aviso prévio de greve, a FNSTFPS indicou os serviços mínimos que se propõem assegurar no decurso da greve. Contudo, os serviços mínimos propostos pela FNSTFPS foram considerados insuficientes pela União das Misericórdias Portuguesas (UMP) e pelas Santas Casas da Misericórdia de Torres Novas, Viseu, Almada, Arruda dos Vinhos, Cascais, Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Seia, Maia, Mealhada, Sardoal, Vila Real de Santo António e Guimarães.

Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da UMP, igualmente mandatados para representar as Santas Casas da Misericórdia mencionadas e da FNSTFPS tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do 2 do citado artigo 538.º

Todavia, na referida reunião, em que participaram representantes das entidades empregadoras e da FNSTFPS, as partes mantiveram a divergência quanto aos serviços mínimos.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro da Saúde e o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determinam o seguinte: