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Despacho de Serviços Mínimos n.º 24/2026, de 28 de abril

Despacho de Serviços Mínimos n.º 24/2026, de 28 de abril
Ministérios da Saúde, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

A FESAHT – Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT) e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (FEPCES) comunicaram, mediante avisos prévios, que os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito estatutário que exercem a sua atividade profissional em empresas de prestação de serviços de limpeza, entre as quais se encontra a Ferlimpa 2 – Limpezas Gerais e Manutenção, Lda., farão greve no dia 1 de maio de 2026.

A Ferlimpa 2 – Limpezas Gerais e Manutenção, Lda. presta serviços de limpeza e higienização em vários estabelecimentos de saúde, sendo que a atividade dos trabalhadores de limpeza em tais estabelecimentos é indispensável para assegurar as condições necessárias ao respetivo funcionamento. Por seu turno, os estabelecimentos de saúde prestam serviços que, de acordo com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas à salvaguarda do direito à vida e à proteção da saúde, constitucionalmente protegidos.

Ora, no exercício do direito de greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.

Por isso, a prestação de determinados serviços de limpeza em estabelecimentos de saúde constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve. A circunstância de os trabalhadores abrangidos pelo aviso prévio trabalharem para empresa que presta os serviços de limpeza no estabelecimento de saúde não afasta a obrigação de prestação de serviços mínimos sempre que esteja em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Na verdade, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no caso de greve em empresa que preste serviços, nomeadamente de limpeza, a outra empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, se a paralisação provocada pela greve puser em causa a satisfação dessas necessidades, a obrigação de prestação de serviços mínimos também se aplica na situação de greve na empresa prestadora de serviços.

Deste modo, a associação sindical que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis a cargo dos estabelecimentos de saúde, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição dos referidos serviços mínimos deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável à prestação de serviços de limpeza não estabelece os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho. Porém, a Empresa considerou insuficientes os serviços mínimos indicados nos avisos prévios da FESAHT e da FEPCES.

Uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos, os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveram uma reunião entre as Associações Sindicais e a Empresa tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.

Na referida reunião, a Empresa apresentou uma proposta de serviços mínimos. Contudo, uma vez que nem a FESAHT nem a FEPCES se fizeram representar na reunião, não houve lugar a qualquer negociação.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte: