Despacho de Serviços Mínimos n.º 29/2023, de 21 de julho

Despacho de Serviços Mínimos n.º 29/2023, de 21 de julho
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Infraestruturas

O Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação (SINDAV), o Sindicato dos Técnicos de Handling de Aeroportos (STHA), o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos (SITAVA) e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas (SIMAMEVIP), comunicaram, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da empresa Portway – Handling de Portugal, SA (Portway) farão greve ao trabalho em dia feriado que seja dia normal de trabalho, nos termos da Cláusula 70.ª do Acordo de Empresa, a partir do dia 01 de agosto e por tempo indeterminado; a partir das 00h00m do dia 30 de julho de 2023 até às 24h00 do dia 31 de julho de 2023; a partir das 00h00m do dia 05 de agosto de 2023 até às 24h00 do dia 06 de agosto de 2023, nos termos que constam do aviso-prévio.

O Sindicato dos Trabalhadores dos Aeroportos, Manutenção e Aviação (STAMA), comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da empresa Portway – Handling de Portugal, SA (Portway) farão greve total nos dias 30 e 31 de julho de 2023, bem como nos dias 05 e 06 de agosto de 2023. nos termos que constam do aviso prévio.

As greves decorrerão nos estabelecimentos sitos nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A empresa Portway – Handling de Portugal, SA exerce, nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal, uma atividade que, de acordo com o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação, direito constitucionalmente protegido. Por isso, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades. A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.

No aviso prévio de greve subscrito pelo SINDAV, pelo STHA, pelo SITAVA e pelo SIMAMEVIP, as associações sindicais subscritoras concretizam os serviços mínimos que se propõem assegurar como aqueles necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, bem como asseguram a realização dos voos necessários à satisfação/resolução de problemas críticos relativos à segurança de pessoas e bens, nomeadamente, os voos ambulância, os de situações de emergência declarada em voo – designadamente por razões de ordem técnica ou meteorológica – e ainda de outros que, pela sua natureza, se torne absolutamente inadiável a assistência em voo. Asseguram também todos os voos de Estado (nacional e estrangeiro) e militares, bem como, para a Região Autónoma da Madeira a primeira aterragem e descolagem na rota entre o Continente e a Região.

No aviso prévio de greve subscrito pelo STAMA, a associação sindical propõe-se assegurar os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, a ser efetuados pelos trabalhadores que não estão enquadrados nas categorias de TTAE e OAE. Asseguram também os voos de emergência, voos de Estado e voos militares.

A empresa considerou as propostas de serviços mínimos apresentadas pelas associações sindicais insuficientes.

Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu reuniões entre as associações sindicais e a empresa referida, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°.

Nessas reuniões, a empresa apresentou propostas de serviços mínimos para os dias da greve, propostas com as quais as associações sindicais não concordaram.

No exercício dessa atividade, a Portway – Handling de Portugal, SA, presta serviço a passageiros, assistência na placa, assistência de carga e correio, transporte de passageiros e tripulações em terra, e manutenção e equipamento em terra.

O fato de a sua atividade estar relacionada, com o transporte de passageiros e bens sensíveis é motivo suficiente para reconhecer que de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art.º 537.º do Código do Trabalho, que a empresa satisfaz necessidades sociais impreteríveis.

As greves em causa podem afetar o normal funcionamento do aeroporto do Funchal. Ora, em particular quanto à região autónoma da Madeira, conforme tem sido reconhecido por ampla jurisprudência do tribunal arbitral, constituído no âmbito do Conselho Económico e Social (cf. v.g. os acórdãos n.ºs 56 e 58/2010-SM, 37/2013-SM e 12/2016-SM) a natureza insular deste território mostra-se especialmente crítica nestas situações, pois que o transporte aéreo é um meio essencial de ligação ao resto do país e de quebra de algum isolamento, que pode estar associado a esta condição geográfica.

Na situação especifica, confronta-se o direito à greve, constitucionalmente reconhecido e a garantia dos direitos à livre deslocação, ao trabalho, à saúde, consagrados nos artigos 44.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, da CRP.

A determinação dos serviços mínimos a assegurar pela empresa contempla os serviços que considera necessários para suprir as necessidades sociais impreteríveis referentes ao direito constitucional à deslocação, atendendo-se ao número de dias da greve e à época abrangida pelos dias de greve declarados, em que, por razões sociais, se assiste à deslocação de um número significativo pessoas.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

A Portway é uma empresa privada pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.° e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.° do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022 e o Ministro das Infraestruturas, determinam o seguinte: