Despacho de Serviços Mínimos n.º 29/2025, de 4 de dezembro
Ministérios das Infraestruturas e Habitação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
O Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil – SNPVAC comunicou, mediante aviso prévio de greve, que os tripulantes de cabine da empresa EasyJet – Airline Company Limited – Sucursal em Portugal farão greve no dia 11 de dezembro de 2025.
No exercício do direito à greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados, durante a greve, os serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A EasyJet – Airline Company Limited – Sucursal em Portugal exerce uma atividade que, de acordo com o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação, direito constitucionalmente protegido.
Deste modo, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquela necessidade.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos, subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.
Porém, no aviso prévio, a associação sindical não apresentou proposta de definição de serviços mínimos, pelo que a empresa veio requerer a realização de reunião para tentativa de acordo quanto à definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.
Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu uma reunião entre a associação sindical e a empresa referida, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°.
Nessa reunião, a empresa apresentou proposta de serviços mínimos para os dias da greve, proposta com a qual a associação sindical não concordou.
A EasyJet – Airline Company Limited – Sucursal em Portugal é uma empresa privada pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
A determinação dos serviços mínimos a assegurar pela empresa contempla os serviços que considera necessários para suprir as necessidades sociais impreteríveis referentes ao direito constitucional à deslocação, atendendo-se à necessidade de salvaguarda da continuidade territorial da Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, é também essencial garantir os serviços necessários para assegurar a conexão das comunidades da diáspora portuguesa mais numerosas.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos da alínea l) do n.º 2 do Despacho n.º 12445/2025, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 205, de 23 de outubro e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte:
