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Despacho de Serviços Mínimos n.º 33/2024, de 27 de Dezembro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 33/2024, de 27 de Dezembro

O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte
(STIHTRSN), comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores das empresas associadas em
diversas associações de empregadores, nomeadamente na AHRESP – Associação da Hotelaria,
Restauração e Similares de Portugal, farão greve com início no dia 1 de janeiro de 2025 e termo no
dia 2 de janeiro de 2026, ao trabalho suplementar e ao trabalho prestado em dia feriado.

No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente
protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República
Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.

Desde logo, a alimentação de doentes internados em estabelecimentos hospitalares afetados pelo
aviso prévio de greve constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante
a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez
que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde. No âmbito da
satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ainda ser considerada a alimentação de
reclusos em estabelecimentos prisionais, de idosos internados em estruturas residenciais para
pessoas idosas, de utentes em centros de dia e de serviços de apoio domiciliário, crianças e jovens
internados em centros educativos e em lares de infância e juventude e de pessoas com deficiência
internados em centros de apoio, que, neste aspeto, se encontram em situação idêntica à de doentes
internados.

Impõe-se, por isso, que, durante a greve, o sindicato que a declarou e os trabalhadores que a ela
adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas
necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do
artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do
referido Código.

Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável aos empregadores filiados na AHRESP não
define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com
os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou
estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma
proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

No aviso prévio de greve, a associação sindical propôs-se assegurar os serviços mínimos que se
mostrem necessários e imprescindíveis, nas empresas legalmente abrangidas, designadamente: a)
Dietas líquidas, moles, pediátricas, hipoglocídricas (diabéticas), hipoproteicas (doentes renais) e
sondas; b) Lavagem de roupa para serviços de urgência, bloco operatório e serviço de acamados; c)
Serviços de segurança de equipamentos e bens; d) Outros serviços que, em função de circunstâncias
concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis. A referida proposta foi, contudo, considerada insuficiente pela associação de
empregadores.

Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social convocou o STIHTRSN e a AHRESP para uma reunião tendo em vista a negociação de acordo
sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do
n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Na referida reunião, todavia, não foi obtido acordo,
nomeadamente por se manter a discordância entre as partes quanto à inclusão da alimentação nas
creches e escolas no elenco dos serviços mínimos a acautelar, defendida pela AHRESP, e por se
manter a discordância quanto à fixação dos meios humanos necessários por referência a uma
percentagem, nos termos previstos no contrato coletivo celebrado entre a Associação Portuguesa
de Hospitalização Privada e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 15, de 22
de abril de 2010, e no contrato coletivo celebrado entre a APHORT – Associação Portuguesa de
Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 23,
de 22 de junho de 2018, conforme defendido pelo STIHTRSN.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar
compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelos setores de atividade em causa.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e
da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em
que a mesma tem lugar. De salientar, a este propósito, a amplitude do aviso prévio de greve, quer
no que respeita à sua duração, quer no que respeita aos seus destinatários, uma vez que abrange
empregadores e locais de trabalho com diferentes características, formas de organização do
trabalho e dimensão.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.° e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.°
do Código do Trabalho, a Ministra da Justiça, a Secretária de Estado da Gestão da Saúde, ao abrigo
da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde nos termos da alínea g)
do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, de 23 de maio, publicado no Diário da República, Suplemento,
2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2024, e o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação
de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 5948/2024, de 27 de maio, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, determinam o seguinte: