Despacho de Serviços Mínimos n.º 6/2026, de 17 de março
Ministérios da Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP, comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito estatutário, que exercem a sua atividade profissional no Hospital Cascais – Dr. José de Almeida, S.A., farão greve no dia 20 de março de 2026.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Na instituição abrangida pelo aviso prévio de greve, os cuidados de saúde a prestar a doentes constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos fundamentais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, as associações sindicais que a declararam e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código.
Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio, a associação sindical indica os serviços mínimos que se propõe assegurar no decurso da greve, porém a entidade empregadora considerou os mesmos insuficientes.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou o SEP e o Hospital de Cascais – Dr. José de Almeida, S.A., para reunião tendo em vista a negociação de acordos sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Ambas as entidades compareceram na reunião, tendo sido possível alcançar acordo quanto aos serviços mínimos a prestar. No entanto, as partes não lograram alcançar acordo quanto aos meios necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
A definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado da Gestão da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde, nos termos da alínea f) do ponto 2 do Despacho n.º 9758/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025 e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte:
