Despacho de Serviços Mínimos n.º18/2024, de 26 julho
Ministério das Infraestruturas e Habitação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
O Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicação (SITIC) comunicou, mediante aviso prévio, à empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. que os trabalhadores do Centro de Distribuição Postal de Valença (CDP 4930) farão greve das 0h00 do dia 29 de julho às 24h00 do dia 2 de agosto de 2024.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
A empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. gere e explora serviços postais (correios) no território nacional, bem como os mesmos serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, prosseguindo a satisfação de necessidades sociais impreteríveis relacionadas, entre outros, com o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde (por via da distribuição de medicamentos) e o direito fundamental a um mínimo de existência condigna (por via da entrega de prestações sociais destinadas a assegurar a subsistência dos cidadãos).
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio emitido, o SITIC refere que “os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações serão assegurados por delegados sindicais, dirigentes sindicais e Trabalhadores não aderentes” e propõe como serviços mínimos a “distribuição de correspondências devidamente identificadas como materiais perecíveis” e a “entrega de medicamentos”.
A empresa considerou a mencionada proposta insuficiente, nomeadamente por não incluir a distribuição do correio registado com origem em entidades públicas.
Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre representantes da empresa e da associação sindical, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Todavia, as partes não lograram chegar a acordo.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
A definição de serviços mínimos deve obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ponderadas as características da greve. Na situação em apreço assume especial relevância o facto de a greve ter uma duração de cinco dias úteis consecutivos e ser imediatamente antecedida e seguida de dois dias de fim de semana.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro das Infraestruturas e Habitação e o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 5948/2024, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, determinam o seguinte: