transporte rodoviário

Despacho de Serviços Mínimos n.º 29/2021, de 19 de novembro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 29/2021, de 19 de novembro
Ministérios do Ambiente e da Ação Climática, Educação e doTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

A FECTRANS – Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações e o SITRA – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes comunicaram, mediante aviso prévio, que os trabalhadores das empresas Caima Transportes, S.A., ETAC – Empresa De Transportes António Cunha S.A., Minho Bus – Transportes do Minho, Sociedade Unipessoal, Lda., Rodoviária da Beira Interior, S.A., Rodoviária da Beira Litoral, S.A., Rodoviária D’entre Douro e Minho, S.A., Transdev Douro, S.A., Transdev Interior, S.A., Transdev Mobilidade, S.A., Transdev Norte, S.A., Transdev Expressos, Unipessoal, Lda., RNE – Rede Nacional de Expressos, Lda., Renex – Rede Nacional de Transportes, Lda., TUF – Transportes Urbanos de Famalicão, Lda., TUST – Transportes Urbanos de Santo Tirso, Lda., bem como das demais empresas integradas no grupo Transdev, farão greve das 03h00 do dia 22 de novembro de 2021 às 03h00 do dia 23 de novembro de 2021 e das 03h00 do dia 2 de dezembro de 2021 às 03h00 do dia 3 de dezembro de 2021.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.

As empresas em causa asseguram serviços de transporte coletivo de passageiros, nomeadamente o transporte de estudantes entre os locais de residência e os dos estabelecimentos de ensino, atividade esta que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação e, de modo mediato, do direito à educação, os quais são direitos constitucionalmente protegidos.

Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de tais necessidades sociais impreteríveis.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

No aviso prévio de greve, a FECTRANS e o SITRA declararam assegurar os “serviços mínimos que sempre asseguramos e que se têm revelado suficientes”, declarando ainda assegurar “quaisquer outros serviços que, em função de circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.” As empresas visadas consideraram esta proposta insuficiente.

Uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre representantes das associações sindicais e das empresas, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Todavia, nessa reunião não foi obtido qualquer acordo.

As empresas em questão são empresas privadas, pelo que, na ausência de acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Relativamente à greve em apreço, as necessidades sociais impreteríveis a acautelar são ligadas ao transporte de estudantes entre as localidades de residência e dos respetivos estabelecimentos de ensino, de modo a salvaguardar o direito constitucional à educação, pelo que os serviços mínimos a assegurar são os necessários à realização do transporte escolar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o Ministro da Educação e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: