Despacho de Serviços Mínimos n.º26/2024, de 08 de Novembro
Ministérios da Infraestruturas e Habitação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) comunicou, mediante aviso prévio, à empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. que os trabalhadores do Edifício Taveiro (Centro de Entrega 3045 Coimbra), com exceção dos trabalhadores da área dos transportes, backoffice e serviços administrativos, farão greve das 0h00 do dia 11 de novembro às 24h00 do dia 12 de novembro de 2024.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
A empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. gere e explora serviços postais (correios) no território nacional, bem como os mesmos serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, prosseguindo a satisfação de necessidades sociais impreteríveis relacionadas, entre outros, com o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde (por via da distribuição de medicamentos) e o direito fundamental a um mínimo de existência condigna (por via da entrega de prestações sociais destinadas a assegurar a subsistência dos cidadãos).
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
Nesse sentido, o SNTCT fez constar do aviso prévio apresentado a sua proposta de serviços mínimos, que incluía a “garantia da segurança e manutenção das instalações e do equipamento; distribuição de telegramas e vales telegráficos; distribuição de vales postais da segurança social, bem como da correspondência que titule prestações por encargos familiares ou substitutivas de rendimentos de trabalho emitida por entidade bancária contratada pela Segurança Social que, pelo seu formato específico, permita, sem equívocos, concluir pela natureza de tais prestações; recolha, tratamento, expedição e distribuição de correio e encomendas postais que contenham medicamentos ou produtos perecíveis, desde que devidamente identificados no exterior”.
A empresa considerou a mencionada proposta insuficiente, nomeadamente por não incluir a distribuição do correio registado com origem em entidades públicas.
Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre representantes da empresa e da associação sindical, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Todavia, as partes não lograram chegar a acordo.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
A definição de serviços mínimos deve obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ponderadas as características da greve. Na situação em apreço assume especial relevância o facto de a greve ter uma duração de dois dias úteis consecutivos e ser imediatamente antecedida de dois dias de fim de semana.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro das Infraestruturas e Habitação e o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 5948/2024, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, determinam o seguinte: