Despacho de Serviços Mínimos n.º 21/2026, de 27 de abril

Despacho de Serviços Mínimos n.º 21/2026, de 27 de abril
Ministérios da Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

A FESAHT – Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT) e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (FEPCES) comunicaram, mediante avisos prévios, que os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito estatutário que exercem a sua atividade profissional nas Misericórdias, entre as quais se encontra a Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Gaia, irão fazer greve no dia 1 de maio de 2026.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.

A alimentação, a administração de medicação e a higiene dos utentes da Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Gaia constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde.

Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das mencionadas necessidades sociais impreteríveis.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do Código de Trabalho.

Nos respetivos avisos prévios de greve, as associações sindicais indicaram os serviços mínimos que se propõem assegurar no decurso da greve. Contudo, tais serviços mínimos propostos foram considerados insuficientes pela Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Gaia.

Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Gaia, da FESAHT e da FEPCES tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.

Na referida reunião, a Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Gaia apresentou uma proposta de serviços mínimos. Contudo, uma vez que nem a FESAHT nem a FEPCES se fizeram representar na reunião, não houve lugar a qualquer negociação.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte: