Acordo celebrado entre Unidade Local de Saúde (ULS) Loures – Odivelas, EPE e o SNF – Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, quanto à definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar na greve declarada pelo sindicato para o período de 22 a 24 de outubro. Consulte a ata aqui.
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O STTEPS – Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços – Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços declarou, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores da empresa IBERLIM – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, SA, a exercerem atividade na Unidade Hospitalar D. Estefânia farão greve nos dias 24 e 31 de dezembro de 2025.
A FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas, a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços, a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, a CGTP-IN – Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses, Intersindical Nacional e a UGT – União Geral de Trabalhadores, comunicaram, mediante avisos prévios, que os trabalhadores da Petrogal, SA e das demais empresas do mesmo grupo económico, nomeadamente, CLC – Companhia Logística, SA, CLT – Companhia Logística de Terminais Marítimos, SA. Pergás – Armazenamento de Gás, A.C.E., Sigás – Armazenagem de Gás, A.C.E., ASA – Abastecimentos e Serviços de Aviação, Lda., Galp New Energies, SA, SABA – Sociedade Abastecedora de Aeronaves, Lda., SAAGA – Sociedade Açoreana de Armazenagem de Gás, SA, CLCM – Companhia Logística de Combustíveis da Madeira, SA, farão greve no dia 11 de dezembro de 2025, nos termos que constam dos avisos-prévios.
O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte
(STIHTRSN), comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores das empresas associadas em
diversas associações de empregadores, nomeadamente na AHRESP – Associação da Hotelaria,
Restauração e Similares de Portugal, farão greve com início no dia 1 de janeiro de 2025 e termo no
dia 2 de janeiro de 2026, ao trabalho suplementar e ao trabalho prestado em dia feriado.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente
protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República
Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
