greve

Despacho de Serviços Mínimos n.º 04/2023, de 03 de fevereiro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 04/2023, de 03 de fevereiro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas (FNSTFPS) e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT) comunicaram, mediante avisos prévios, à União das Misericórdias Portuguesas (UMP) que os trabalhadores abrangidos pelos seus âmbitos estatutários, que exercem a sua atividade profissional na UMP e nas Santas Casas da Misericórdia por ela representadas (Santas Casas da Misericórdia de Almada, Cascais, Castelo Branco, Faro, Maia, Mértola, Mogadouro, Monção, Seia, Viana do Castelo e Vila Verde), irão fazer greve no dia 9 de fevereiro de 2023.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.

Nas instituições abrangidas pelo aviso prévio em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde.

Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das mencionadas necessidades sociais impreteríveis.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do Código de Trabalho.

Nos respetivos avisos prévios de greve, as associações sindicais indicaram os serviços mínimos que se propõem assegurar no decurso da greve. Contudo, os serviços mínimos propostos foram considerados insuficientes pela União das Misericórdias Portuguesas (UMP) e pelas Santas Casas da Misericórdia de Almada, Cascais, Castelo Branco, Faro, Maia, Mértola, Mogadouro, Monção, Seia, Viana do Castelo e Vila Verde.

Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da UMP, igualmente mandatados para representar as Santas Casas da Misericórdia mencionadas e das associações sindicais tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.

Na referida reunião a UMP apresentou como proposta de serviços mínimos o texto dos despachos n.ºs 22/2022 e 26/2022.

Todavia, não foi possível alcançar o acordo, uma vez que a FESAHT não se fez representar na reunião, mas remeteu e-mail a reiterar os serviços mínimos constantes do aviso prévio de greve. A FNSTFPS compareceu à reunião, mas não foi possível alcançar acordo.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022 e o Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro da Saúde nos termos da alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, de 18de outubro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determinam o seguinte: