Despacho de Serviços Mínimos n.º 03/2022, de 23 de fevereiro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
A FNSTFPS – Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais comunicou, mediante aviso prévio, nomeadamente, à UMP – União das Misericórdias Portuguesas e Santas Casas da Misericórdia por ela mandatadas (Santas Casas da Misericórdia de Alhos Vedros, Almada, Caminha, Entroncamento, Fafe, Guimarães, Ílhavo, Maia, Mogadouro, Monção, Penela, Reguengos de Monsaraz, Santa Maria da Feira, Sardoal, Seia, Torres Novas, Vila Real de Santo António e Viseu), que os trabalhadores abrangidos pelo âmbito estatutário da FNSTFPS que exercem a sua atividade profissional em Misericórdias irão fazer greve entre as 00h00 e as 24h00 do dia 4 de março de 2022.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nas instituições abrangidas pelo aviso prévio em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de tais necessidades, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Na situação em apreço, porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio de greve, a associação sindical indicou os serviços mínimos que se propõe assegurar no decurso da greve, que as instituições abrangidas consideraram insuficientes.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, convocou reuniões entre a UMP, as Santas Casas da Misericórdia mandatadas pela UMP e a FNSTFPS, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Na referida reunião, a UMP apresentou como proposta de serviços mínimos o texto do Despacho n.º 25/2021, enquanto a FNSTFPS comunicou não poder aceitar aquela proposta por considerar que os serviços mínimos ali definidos não fazem sentido, dado que aquele despacho foi decretado numa fase de pandemia, situação que atualmente já não se verifica.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde, nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, de 13 de novembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 222, de 13 de novembro de 2020 e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: