Despacho de Serviços Mínimos n.º 24/2025, de 27 de outubro
Ministérios das Infraestruturas e Habitação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
O Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses – SMAQ comunicou, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores por ele representados na empresa MEDWAY – Operador Ferroviário de Mercadorias, S.A., farão greve no período das 00:00 horas do dia 30 de outubro às 24:00 horas do dia 30 de novembro de 2025.
No exercício do direito à greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados, durante a greve, os serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A MEDWAY – Operador Ferroviário de Mercadorias, S.A. exerce uma atividade que, de acordo com o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. A atividade de transporte em ferrovia, quanto a géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas, é expressamente reconduzida pelo legislador ao conceito legal de empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Deste modo, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.
Porém, a empresa considerou insuficientes os serviços mínimos propostos pela associação sindical, pelo que veio requerer a realização de reunião para tentativa de acordo quanto à definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.
Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu uma reunião entre a associação sindical e a empresa referida, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°.
Nessa reunião, a empresa apresentou proposta de serviços mínimos para os dias da greve, proposta com a qual a associação sindical não concordou.
A MEDWAY – Operador Ferroviário de Mercadorias, S.A. é uma empresa privada pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
A determinação dos serviços mínimos a assegurar pela empresa contempla os serviços que considera necessários para suprir as necessidades sociais impreteríveis, tendo por referência o transporte de substâncias químicas, matérias perigosas e bens perecíveis, atentas as necessidades de abastecimento e, sobretudo, de garantia de segurança de pessoas e bens e atende ainda ao número de dias da greve.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Secretária de Estado da Mobilidade, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos da alínea b) do n.º.4 do Despacho n.º 12489/2025, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2025 e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 30 de julho de agosto de 2025, determinam o seguinte:

