transporte rodoviário

Despacho de Serviços Mínimos n.º 05/2024, de 15 de Março

Despacho de Serviços Mínimos n.º05/2024, de 15 Março
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Ação Climática

O STRUN – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte comunicou, mediante avisos prévios dirigidos à Transdev Mobilidade, S.A. e à ANTROP – Associação Nacional de Transportes de Passageiros, que os trabalhadores das empresas do setor de transportes rodoviários de pesados de passageiros farão greve entre as 0h00 do dia 19 de março de 2024 e as 24h00 do dia 21 de março de 2024.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.

As empresas em causa asseguram serviços de transporte coletivo de passageiros, nomeadamente o transporte de estudantes entre os locais de residência e os dos estabelecimentos de ensino, atividade esta que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação e, de modo mediato, do direito à educação, os quais são direitos constitucionalmente protegidos.

Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

Nos avisos prévios de greve, o STRUN declarou assegurar os “serviços que, em função de circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.” A ANTROP e a Transdev Mobilidade, S.A. consideraram a mencionada proposta insuficiente.

Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre representantes do STRUN, da ANTROP e da Transdev Mobilidade, S.A., tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Todavia, na referida reunião as partes mantiveram a divergência quanto aos serviços mínimos.

Na ausência de acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Relativamente à greve em apreço, as necessidades sociais impreteríveis a acautelar são ligadas ao transporte de estudantes entre as localidades de residência e dos respetivos estabelecimentos de ensino, de modo a salvaguardar o direito constitucional à educação, pelo que os serviços mínimos a assegurar são os necessários à realização do transporte escolar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro da Educação, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, e o Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Ambiente e Ação Climática nos termos da alínea a) do n.º 4 do Despacho n.º 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023 determinam o seguinte: