Telecomunicações

Despacho de Serviços Mínimos n.º 13/2022, de 09 de junho

Despacho de Serviços Mínimos n.º 13/2022, de 09 de junho
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Infraestruturas e da Habitação

O Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Média e Serviços (SINDETELCO) comunicou, mediante aviso prévio, à empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. que os trabalhadores do CDP da Sertã farão greve das 00h00 do dia 22 de junho às 24h00 do dia 23 de junho de 2022.

No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.

A empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. gere e explora serviços postais (correios) no território nacional, bem como os mesmos serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, prosseguindo a satisfação de necessidades sociais impreteríveis relacionadas, entre outros, com o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde (por via da distribuição de medicamentos) e o direito fundamental a um mínimo de existência condigna (por via da entrega de prestações sociais destinadas a assegurar a subsistência dos cidadãos).

Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

Neste sentido, o SINDETELCO fez constar do aviso prévio apresentado a sua proposta de serviços mínimos, que incluía a “entrega de telegramas de óbito; distribuição de correspondências devidamente identificadas de materiais perecíveis; entrega de medicamentos”.

A empresa considerou a mencionada proposta insuficiente, nomeadamente por não incluir a distribuição do correio registado com origem em entidades públicas.

Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre representantes da empresa e da associação sindical, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Todavia, o Sindicato não esteve presente na reunião, o que inviabilizou a referida negociação.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

A definição de serviços mínimos deve obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ponderadas as características da greve. Na situação em apreço assume especial relevância o facto de a greve, com duração de dois dias úteis, ser imediatamente seguida do feriado municipal da Sertã (24 de junho) e de dois dias de fim de semana (25 e 26 de junho).

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam o seguinte: