Trabalho marítimo

Despacho de Serviços Mínimos n.º 22/2020, de 10 de setembro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 22/2020, de 10 de setembro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Infraestruturas e Habitação

O Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Trafego, Conferentes Marítimos e outros comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores portuários integrados no respetivo âmbito estatutário, seus representados que exerçam a sua atividade profissional na área do porto de Lisboa e nas empresas de estiva, nas empresas de trabalho portuário, nas administrações dos referidos portos  e capitanias,  bem como nos armadores, agentes de navegação, transitários  e quaisquer outros utentes dos referidos portos, que farão greve no período das 08:00 horas do dia 16 de setembro de 2020 às 08:00 do dia 02 de novembro de 2020,  nos termos do respetivo aviso prévio de greve.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
No caso de empresas, portos ou estabelecimentos que, pela sua natureza, estejam envolvidos na satisfação de necessidades sociais impreteríveis, impõe-se que, durante a greve, os sindicatos que a declararam e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
As empresas da estiva, as empresas de trabalho portuário, os armadores e os agentes exercem a sua actividade em zona portuária, relacionada com as operações incidentes sobre a carga e/ ou descarga e movimentação de bens ou mercadorias, em navio ou fora dele, actividade que de acordo com a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis às relações de trabalho entre as associações e empresas e os trabalhadores abrangidos pelo avido prévio de greve não regulam os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.   Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio, a associação sindical apresentou uma proposta genérica dos serviços mínimos que se propõem assegurar no decurso da greve, que não foi aceite pelas empresas de estiva nem de trabalho portuário para aquela atividade.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social reuniu com o sindicato e os representantes da AOPL – Associação de Operadores do Porto de Lisboa tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Na referida reunião as empresas de estiva e trabalho portuário apresentaram a sua contraproposta. Do confronto das propostas apresentadas e pelo exposto pelas partes, resulta que, embora as partes não concordem com o conteúdo das propostas apresentadas, o sindicato “aceita incluir nos serviços mínimos as operações de descarga e carga de duas escalas regulares semanais de um navio de contentores de duas das três principais linhas de navegação que escalam regularmente a LISCONT, em articulação com o ponto 14 da proposta da associação”.
Quanto às restantes matérias discutidas na reunião não foi possível alcançar o entendimento das entidades envolvidas.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra  do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos no n.º 1 do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 31 de janeiro, determinam o seguinte: