Despacho de Serviços Mínimos n.º 25/2021, de 09 de novembro
Ministérios doTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
A FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços comunicou, mediante aviso prévio, à UMP – União das Misericórdias Portuguesas e às Santas Casas da Misericórdia mandatadas pela UMP (Santas Casas da Misericórdia de Castelo Branco, Almada, Fafe, Caminha, Mafra, Torres Novas, Viseu, Seia, Ílhavo, Montemor-o-Novo, Arruda dos Vinhos e Vila Real de Santo António), que os trabalhadores abrangidos pelo âmbito estatutário da FEPCES, que exercem a sua atividade profissional nas mencionadas entidades empregadoras, irão fazer greve entre as 00h00 e as 24h00 do dia 20 de novembro de 2021.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nas instituições abrangidas pelo aviso prévio em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das mencionadas necessidades sociais impreteríveis.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio de greve, A FEPCES indicou os serviços mínimos que se propõem assegurar no decurso da greve, que as instituições abrangidas consideraram insuficientes.
Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da UMP mandatados para representar as Santas Casas da Misericórdia mencionadas tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Na referida reunião, a FEPCES comunicou não poder aceitar a proposta de serviços mínimos apresentada pela UMP por considerar que os horários “em espelhos” são ilegais.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar, nomeadamente, no atual contexto de pandemia causada pela doença “COVID 19”.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde, nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, de 13 de novembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 222, de 13 de novembro de 2020 e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: