Despacho de Serviços Mínimos n.º 31/2024, de 20 de Dezembro

Despacho de Serviços Mínimos n.º31/2024, de 20 de Dezembro
Ministérios da Infraestruturas e Habitação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

O Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação (SINDAV), o Sindicato dos Técnicos de Handling de Aeroportos (STHAA), o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos (SITAVA) e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas (SIMAMEVIP), comunicaram, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da empresa Portway – Handling de Portugal, SA (Portway) farão greve “ao trabalho suplementar, com inicio às 00h00 do dia 24 de dezembro de 2024 e até às 24h00 do dia 01 de janeiro de 2025; a partir das 00h00 do dia 24 de dezembro de 2024 até às 24h00 do dia 24 de dezembro de 2024; a partir das 00h00 do dia 31 de dezembro de 2024 até às 24:00 do dia 31 de dezembro de 2024; ao trabalho em dia feriado que seja dia normal de trabalho, nos termos da Cláusula 70ª do AE supramencionado, a partir do dia 24 de dezembro de 2024 e até dia 2 de janeiro de 2025”, nos termos que constam do aviso-prévio.

A greve decorrerá nos estabelecimentos sitos nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A empresa Portway – Handling de Portugal, SA exerce, nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal, uma atividade que, de acordo com o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação, direito constitucionalmente protegido. Por isso, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.

No aviso prévio de greve subscrito pelo SINDAV, pelo STHA, pelo SITAVA e pelo SIMAMEVIP, as associações sindicais subscritoras concretizam os serviços mínimos que se propõem assegurar como “aqueles necessários à satisfação de problemas críticos relativos à segurança de pessoas e bens, nomeadamente, os voos ambulância, os de emergência declarada em voo – designadamente por razões de ordem técnica ou meteorológica – e ainda de outros que, pela sua natureza, se torne absolutamente inadiável a assistência em voo. Asseguram também todos os voos de Estado (nacional e estrangeiro) e militares, bem como, para a Região Autónoma da Madeira a primeira aterragem e descolagem na rota entre o Continente e a Região”.

A empresa considerou a proposta de serviços mínimos apresentada pelas associações sindicais insuficiente.

Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu reunião entre as associações sindicais e a empresa referida, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°.

Nessa reunião, a empresa apresentou proposta de serviços mínimos para os dias da greve, proposta com a qual as associações sindicais não concordaram. Em contrapartida as associações sindicais indicaram o conteúdo do Despacho n.º 29/2023 como uma possibilidade de entendimento com a empresa, o que não foi acolhido por aquela.

No exercício da sua atividade, a Portway – Handling de Portugal, SA, presta serviço a passageiros, assistência na placa, assistência de carga e correio, transporte de passageiros e tripulações em terra, e manutenção e equipamento em terra.

O fato de a sua atividade estar relacionada, com o transporte de passageiros e bens sensíveis é motivo suficiente para reconhecer que de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art.º 537.º do Código do Trabalho, que a empresa satisfaz necessidades sociais impreteríveis.

As greves em causa podem afetar o normal funcionamento do aeroporto do Funchal. Ora, em particular quanto à região autónoma da Madeira, conforme tem sido reconhecido por ampla jurisprudência do tribunal arbitral, constituído no âmbito do Conselho Económico e Social (cf. v.g. os acórdãos n.ºs 56 e 58/2010-SM, 37/2013-SM e 12/2016-SM) a natureza insular deste território mostra-se especialmente crítica nestas situações, pois que o transporte aéreo é um meio essencial de ligação ao resto do país e de quebra de algum isolamento, que pode estar associado a esta condição geográfica.

Na situação especifica, confronta-se o direito à greve, constitucionalmente reconhecido e a garantia dos direitos à livre deslocação, ao trabalho, à saúde, consagrados nos artigos 44.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, da CRP.

A determinação dos serviços mínimos a assegurar pela empresa contempla os serviços que considera necessários para suprir as necessidades sociais impreteríveis referentes ao direito constitucional à deslocação, atendendo-se ao número de dias da greve e à época abrangida pelos dias de greve declarados, em que, por razões sociais, se assiste à deslocação de um número significativo pessoas.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

A Portway é uma empresa privada pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro das Infraestruturas e Habitação e o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 5948/2024, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, determinam o seguinte: