CUIDADOS IDOSOS

Despacho SM n.º 53, 27-09, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa _ FNSTFPS (greve dia 02-10-2026)

Despacho 53_2026 – SCML_FNSTFPS

Ministérios da Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) comunicou, mediante aviso prévio, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) que os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito estatutário, que exercem a sua atividade profissional na SCML, irão fazer greve no dia 2 de outubro de 2026.

Esta greve abrange os trabalhadores que exercem funções nos equipamentos do “Departamento de Ação Social e Saúde” da SCML destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, ali se incluindo os estabelecimentos de internamento/institucionalização de pessoas portadoras de deficiência, crianças, jovens e idosos; serviços de apoio domiciliário com utentes em situação de extrema carência (serviços de alimentação, medicação e higiene básica dos utentes); estabelecimentos de saúde, unidades de cuidados continuados e hospitais, nomeadamente no que respeitam a internamentos (Centro de Medicina e Reabilitação de Alcoitão, Hospital Ortopédico de Sant’Ana e a Residência Raquel Ribeiro).

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.

Nas instituições abrangidas pelo aviso prévio em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde.

Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das mencionadas necessidades sociais impreteríveis.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do Código de Trabalho.

No respetivo aviso prévio de greve, a associação sindical indicou os serviços mínimos que se propõe assegurar no decurso da greve. Contudo, os serviços mínimos propostos foram considerados insuficientes pela SCML.

Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da SCML e da associação sindical tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.

Na referida reunião, a SCML apresentou uma proposta de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, relativamente à qual a FNSTFPS apresentou uma contraproposta. As entidades envolvidas lograram chegar a entendimento quanto aos serviços mínimos a assegurar no período da greve, a saber: em estabelecimentos de internamento/institucionalização de pessoas portadoras de deficiência, crianças, jovens e idosos; serviços de apoio domiciliário com utentes em situação de extrema carência (serviços de alimentação, medicação e higiene básica dos utentes); estabelecimentos de saúde, unidades de cuidados continuados e hospitais, nomeadamente no que respeitam a internamentos (Centro de Medicina e Reabilitação de Alcoitão, Hospital Ortopédico de Sant’Ana e a Residência Raquel Ribeiro).

Quanto aos meios humanos para assegurar os serviços mínimos, não foi possível alcançar acordo, pelo que a definição compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

A definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado da Gestão da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde nos termos da alínea e) do n.º 2 do Despacho n.º 6367/2026, de 19 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 96, de 19 de maio de 2026, e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte: