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Despacho SM n.º 52, 24-09, Busway Ciraveiro.S.A. e Busway Coimbra.S.A._ STRUN (greve de 29 de setembro a 31 dezembro)

Despacho SM n.º 52, 24-09, Busway-Ciraveiro, S.A. e Busway Coimbra, S.A._ STRUN (greve de 29 de setembro a 31 dezembro)

Ministério Infraestruturas e Habitação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

O STRUN – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte declarou, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores que se enquadrem no seu âmbito estatutário farão greve “às horas extraordinárias” entre os dias 29 de setembro de 2026 e 31 de dezembro de 2026. O mencionado aviso prévio de greve abrange, nomeadamente, as empresas Busway – Ciraveiro, S.A. e Busway Coimbra, S.A.

No exercício do direito à greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de afetação irreversível de alguns desses direitos.

As empresas em causa asseguram serviços de transporte coletivo de passageiros, nomeadamente o transporte escolar de estudantes entre os locais de residência e os dos estabelecimentos de ensino, atividade esta que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação e, de modo mediato, do direito à educação, os quais são direitos constitucionalmente protegidos.

A regulamentação do trabalho aplicável aos motoristas que asseguram o transporte escolar impõe uma amplitude máxima dos períodos normais de trabalho diário insuficiente para assegurar algumas deslocações nos períodos da manhã e da tarde. Por isso, a realização de alguns serviços de transporte escolar pode implicar que os motoristas prestem trabalho suplementar. Esta circunstância faz com que a greve em causa, ao abranger o trabalho suplementar, seja suscetível de impedir a realização de parte dos transportes escolares durante um período muito prolongado.

Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

O aviso prévio de greve emitido pelo STRUN refere que “face às atuais circunstâncias, nomeadamente o número de trabalhadores abrangidos pelo Pré-Aviso de Greve, a área geográfica servida pelos transportes de passageiros” das empresas “e a existência de outros meios de transporte, bem como o Pré-Aviso efetuado e a sua ampla divulgação, não se mostra necessário assegurar, à priori, serviços alternativos” e que o STRUN  “assegurará, no decorrer da greve, serviços que, em função de circunstâncias concretas e imprevisíveis venham a mostrarse necessárias à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, posição que mereceu a discordância das empresas Busway – Ciraveiro, S.A. e Busway Coimbra, S.A.

Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre os representantes da associação sindical e das entidades empregadoras visadas pela greve, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Contudo, nessa reunião não foi obtido acordo entre as partes.

As empresas Busway – Ciraveiro, S.A. e Busway Coimbra, S.A são empresas privadas, pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Constata-se, pois, que relativamente à greve em apreço, as necessidades sociais impreteríveis a acautelar são ligadas ao transporte de estudantes entre as localidades de residência e dos respetivos estabelecimentos de ensino, de modo a salvaguardar o direito constitucional à educação, pelo que os serviços mínimos a assegurar são os necessários à realização do transporte escolar.

A definição de serviços mínimos deve obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ponderadas as características da greve. Na situação em apreço assumem especial relevância os seguintes factos: i) a greve tem uma duração de cerca de três meses, abrangendo a maior parte do primeiro trimestre escolar; ii) encontra-se em curso, desde o dia 14 de setembro de 2026 e até ao dia 31 de dezembro de 2026, uma greve declarada pelo STRUN, que abrange os trabalhadores das  empresas Busway – Ciraveiro, S.A. e Busway Coimbra, S.A., às duas primeiras e às quatro últimas horas de serviço efetivo de cada trabalhador, objeto do despacho conjunto n.º 50/2026, de 10 de setembro, que fixou serviços mínimos relativos ao transporte escolar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Secretária de Estado da Mobilidade, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos da alínea b) do n.º 4 do Despacho n.º 12489/2025, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2025, e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte: