conceito

Conceito de despedimento coletivo (artigo 359.º)

Considera-se despedimento coletivo o efetuado pelo empregador, simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo pelo menos dois trabalhadores se a empresa tiver menos de 50 trabalhadores, ou cinco trabalhadores se a empresa tiver pelo menos 50 trabalhadores*, com fundamento em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

*O número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente. No ano de início de atividade, o número de trabalhadores a ter em conta é o existente no dia da ocorrência do fato – art.º 100.º, n.os 2 e 3, do CT

Para este efeito, consideram-se, nomeadamente:
(a) motivos de mercado, a redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
(b) motivos estruturais, o desequilíbrio económico-financeiro, a mudança de atividade, a reestruturação da organização produtiva ou a substituição de produtos dominantes;
(c) motivos tecnológicos, as alterações nas técnicas ou processos de fabrico, a automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como a informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.