Acidentes de Trabalho

Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2014, Diário da República n.º 48/2014, 1.ª Série, de 10 de março, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2014, Diário da República n.º 50/2014, 1.ª Série, de 12 de março, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta

Decreto-Lei n.º 106/2017, de 29 de agosto, regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística oficial sobre acidentes de trabalho.

Declaração de Retificação n.º 25/2017, de 22 de setembro, que retifica o Decreto-Lei n.º 106/2017, de 29 de agosto, que regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística oficial sobre acidentes de trabalho.

Portaria n.º 14/2018, de 11 de janeiro, regula os modelos de participação relativa a acidentes de trabalho

Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2021) prevê no que respeita a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais referente aos profissionais de saúde no âmbito da doença COVID-19, a dispensa de prova, para efeitos indemnizatórios e reparação, ou seja, não lhes é aplicável o previsto no n.º 2 do art.º 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

« Artigo 50.º
Dispensa de prova, reparação e indemnização de doenças profissionais no âmbito da doença COVID-19

 1 – Os trabalhadores do setor da saúde, pela natureza da sua atividade e grau de exposição à doença COVID-19, são excecionados da aplicação do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, de 4 de setembro, ficando dispensados de fazer a prova a que a norma se refere.
2 – Nas situações referidas no número anterior, é aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização de doenças profissionais.
3 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, são equiparados, para efeitos de dispensa de prova, reparação e indemnização por doença profissional, aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o pagamento de 100 % da retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional, nos termos dos números anteriores.»

Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, que define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública

Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que procede à alteração do regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro, que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2023

Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro, que atualiza as pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2024

Portaria n.º 424/2023, de 11 de dezembro, que procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024

Diretiva n.º 1/2024, de 28 de novembro – Competência territorial dos juízos do trabalho para os processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional (artigo 15.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 – Diário da República n.º 244/2024, 1.ª Série, de 17 de dezembro, fixa jurisprudência no sentido de que: 1 – A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2 – O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.

Portaria n.º 372-B/2024/1, de 31 de dezembro, que procede à atualização anual das pensões para o ano de 2025

Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro, que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2025