Despacho de Serviços Mínimos n.º 32/2025, de 4 de dezembro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 32/2025, de 4 de dezembro
Ministérios das Infraestruturas e Habitação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

 

O Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos (SITAVA) e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas (SIMAMEVIP), comunicaram, mediante avisos prévios, que os trabalhadores da empresa Portway – Handling de Portugal, SA (Portway) farão greve no dia 11 de dezembro de 2025, nos termos que constam do aviso-prévio.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A empresa Portway – Handling de Portugal, SA exerce, nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal, uma atividade que, de acordo com o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação, direito constitucionalmente protegido. Por isso, os Sindicatos que declararam a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.

Nos avisos prévios de greve subscritos pelo SITAVA e pelo SIMAMEVIP, as associações sindicais subscritoras concretizam os serviços mínimos que se propõem assegurar como “necessários à satisfação de problemas críticos relativos à segurança de pessoas e bens, nomeadamente, os voos ambulância, os de situações de emergência declarada em voo – designadamente por razões de ordem técnica ou meteorológica – e ainda de outros que, pela sua natureza, se torne absolutamente inadiável a assistência em voo. Asseguram também todos os voos de Estado (nacional e estrangeiro) e militares, bem como, para a Região Autónoma da Madeira a primeira aterragem e descolagem na rota entre o Continente e a Região. A primeira aterragem e descolagem no voo entre ilhas (Funchal e Porto Santo).”

A empresa considerou a proposta de serviços mínimos apresentada pelas associações sindicais insuficiente.

Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu reunião entre as associações sindicais e a empresa referida, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°.

Nessa reunião, a empresa apresentou proposta de serviços mínimos para os dias da greve, proposta com a qual as associações sindicais não concordaram, invocando que deve ser considerado o principio da necessidade, proporcionalidade e adequação.

No exercício da sua atividade, a Portway – Handling de Portugal, SA, presta serviço a passageiros, assistência na placa, assistência de carga e correio, transporte de passageiros e tripulações em terra, e manutenção e equipamento em terra.

O fato de a sua atividade estar relacionada, com o transporte de passageiros e bens sensíveis é motivo suficiente para reconhecer que de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art.º 537.º do Código do Trabalho, que a empresa satisfaz necessidades sociais impreteríveis.

A greve em causa pode afetar o normal funcionamento do aeroporto do Funchal. Ora, em particular quanto à região autónoma da Madeira, conforme tem sido reconhecido por ampla jurisprudência do tribunal arbitral, constituído no âmbito do Conselho Económico e Social (cf. v.g. os acórdãos n.ºs 56 e 58/2010-SM, 37/2013-SM e 12/2016-SM) a natureza insular deste território mostra-se especialmente crítica nestas situações, pois que o transporte aéreo é um meio essencial de ligação ao resto do país e de quebra de algum isolamento, que pode estar associado a esta condição geográfica.

Na situação especifica, confronta-se o direito à greve, constitucionalmente reconhecido e a garantia dos direitos à livre deslocação, ao trabalho, à saúde, consagrados nos artigos 44.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, da CRP.

A determinação dos serviços mínimos a assegurar pela empresa contempla os serviços que considera necessários para suprir as necessidades sociais impreteríveis referentes ao direito constitucional à deslocação, atendendo-se à necessidade de salvaguarda da continuidade territorial. Por outro lado, é também essencial garantir os serviços necessários para assegurar a conexão das comunidades da diáspora portuguesa mais numerosas e a ligação aos PALOP.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar, e a articulação com os serviços mínimos decretados para as companhias aéreas.

A Portway é uma empresa privada pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos da alínea l) do n.º 2 do Despacho n.º 12445/2025, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 205, de 23 de outubro e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte: