Despacho de Serviços Mínimos n.º 33/2025, de 5 de dezembro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 33/2025, de 5 de dezembro
Ministérios das Infraestruturas e Habitação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Energia

A FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas, a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços, a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, a CGTP-IN – Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses, Intersindical Nacional e a UGT – União Geral de Trabalhadores, comunicaram, mediante avisos prévios, que os trabalhadores da Petrogal, SA e das demais empresas do mesmo grupo económico, nomeadamente, CLC – Companhia Logística, SA, CLT – Companhia Logística de Terminais Marítimos, SA. Pergás – Armazenamento de Gás, A.C.E., Sigás – Armazenagem de Gás, A.C.E., ASA – Abastecimentos e Serviços de Aviação, Lda., Galp New Energies, SA, SABA – Sociedade Abastecedora de Aeronaves, Lda., SAAGA – Sociedade Açoreana de Armazenagem de Gás, SA, CLCM – Companhia Logística de Combustíveis da Madeira, SA, farão greve no dia 11 de dezembro de 2025, nos termos que constam dos avisos-prévios.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A Petrogal, SA e demais empresas do mesmo grupo económico, dedicam-se às atividades de refinação, transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e gás natural, bem como a outras atividades conexas, pelo que é abrangida pelo disposto na alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, integrando-se assim num setor destinado à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Por outro lado, o sistema refinador nacional é constituído por unidades industriais de elevada complexidade técnica que requerem rigor e cuidados permanentes no desempenho das tarefas relativas à sua operação.

Acresce que diversas empresas do grupo contribuem, com a respetiva atividade para a da Petrogal, pelo que a satisfação das referidas necessidades sociais impreteríveis depende do indispensável funcionamento daquelas.

Deste modo, durante a greve os serviços mínimos deverão também garantir a segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 537.º, n.º 3 do Código do Trabalho.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.

Nos avisos prévios de greve, as associações sindicais subscritoras concretizam os serviços mínimos que se propõem assegurar no decurso da greve, os quais não foram aceites pela entidade empregadora.

Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu reunião entre as associações sindicais e a Petrogal e empresas do mesmo grupo económico, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°.

Nessa reunião, a Petrogal e as empresas do mesmo grupo económico apresentaram proposta de serviços mínimos para os dias da greve, proposta com a qual as associações sindicais não concordaram.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

A Petrogal, SA e demais empresas do mesmo grupo económico são empresas privadas pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra do Ambiente e Energia, o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos da alínea l) do n.º 2 do Despacho n.º 12445/2025, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 205, de 23 de outubro e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte: