Contraordenações

Despacho de Serviços Mínimos n.º 10/2022, de 27 de abril

Despacho de Serviços Mínimos n.º 10/2022, de 27 de abril
Ministérios das Infraestruturas e da Habitação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

O Sindicato dos Trabalhadores dos Aeroportos Manutenção e Aviação (STAMA) comunicou, mediante avisos prévios, que os trabalhadores da empresa Portway – Handling de Portugal, SA (Portway) farão greves ao trabalho extraordinário, com início a 22 de abril e términus a 31 de dezembro de 2022, ao trabalho em regime de adaptabilidade ou elasticidade, com início a 22 de abril e términus a 31 de dezembro e farão greve sob a forma de paralisação geral do trabalho, nos seguintes dias: 30 de abril, 14 de maio, 4 de junho, 11, 12, 24 e 25 de junho, 2, 16 e 30 de julho, 6 e 20 de agosto, 3 e 17 de setembro, 1 e 15 de outubro, 5 e 19 de novembro e 4, 23 e 25 de dezembro de 2022. Estas greves decorrerão nos estabelecimentos sitos nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal.

No exercício do direito à greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados, durante a greve, os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A empresa Portway – Handling de Portugal, SA exerce, nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal, uma atividade que, de acordo com o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação, direito constitucionalmente protegido. Por isso, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquela necessidade.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.

Porém, a empresa considerou insuficiente a proposta de serviços mínimos apresentada pela associação sindical no aviso prévio.

Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio e considerando o período da greve, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu uma reunião entre a associação sindical e a empresa referida, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°. Nessa reunião, a empresa e a associação sindical discutiram propostas de serviços mínimos para os dias da greve, propostas perante as quais não foi possível alcançar acordo.

A Portway – Handling de Portugal, SA é uma empresa privada pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos, e dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

No exercício dessa atividade, a Portway – Handling de Portugal, SA, presta serviço a passageiros, assistência na placa, assistência de carga e correio, transporte de passageiros e tripulações em terra, e manutenção e equipamento em terra.

O facto de a sua atividade estar relacionada com o transporte de passageiros e bens sensíveis é motivo suficiente para reconhecer que, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art.º 537.º do Código do Trabalho, a empresa satisfaz necessidades sociais impreteríveis.

Por outro lado, é preciso ter presente que a greve em presença afeta alguns destinos para os quais não existem outras alternativas de ligação, bem como a Região Autónoma da Madeira. Ora, em particular quanto a esta região, conforme tem sido reconhecido por ampla jurisprudência do tribunal arbitral, constituído no âmbito do Conselho Económico e Social (cf. v.g. os acórdãos n.ºs 56 e 58/2010-SM, 37/2013-SM e 12/2016-SM) a natureza insular deste território mostra-se especialmente crítica nestas situações, pois que o transporte aéreo é um meio essencial de ligação ao resto do país e de quebra de algum isolamento, que pode estar associado a esta condição geográfica.

Na situação concreta em presença, confrontam-se, por um lado, o direito à greve, constitucionalmente reconhecido, e por outro, os direitos à livre deslocação, ao trabalho e à saúde, consagrados nos artigos 44.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1 e 64.º, n.º 1, da CRP.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete, como já atrás foi referido, aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

Tal definição deve obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

Considerando que aviso prévio de greve sob a forma de paralisação total a 21 dias de greve, se estende por um período longo, com início a 30 de abril, e uma série de outros dias, ao longo de vários meses, até 25 de dezembro, torna-se evidente que não existem, neste momento, elementos de informação suficientes para aferir, em concreto, o impacto e o grau de afetação, provocados pela greve, nas datas mais distantes (concretamente, nos dias 11, 12, 24 e 25 de junho, e ao longo dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), noutros direitos constitucionalmente reconhecidos – nem quais os eventuais serviços mínimos a considerar.

Com efeito, tal avaliação implicaria ponderar aspetos como, por exemplo, a coexistência de outras greves no setor e o impacto que o acumular dessas greves poderá implicar em termos de restrições ao exercício de outros direitos fundamentais dos cidadãos que importe compatibilizar com o direito à greve, o que, relativamente a essas datas mais distantes, no presente momento, não é possível por inexistência de informação.

Destarte, e em concordância com alguma jurisprudência do tribunal arbitral constituído no Conselho Económico e Social, nomeadamente nos acórdãos n.ºs 66/2013-SM e 38-A/2014-SM, decide-se fasear a avaliação da definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, em momentos distintos: o atual que incidirá sobre os dias 30 de abril, 14 de maio e 4 de junho, deixando-se para ocasião em que se disponha de informação atualizada, análise dos demais dias de greve.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.° e da alínea a) do n.º 2 do artigo 538.° do Código do Trabalho, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, determinam o seguinte: