greve

Despacho de Serviços Mínimos n.º 20/2023, de 22 de maio

Despacho de Serviços Mínimos n.º 20/2023, de 22 de maio
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Infraestruturas

O Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC) comunicou, mediante aviso prévio,
que os tripulantes de cabine da companhia aérea easyJet farão greve nos dias 26, 28 e 30 de maio e 1 e 3 de
junho de 2023.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República
Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que
sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades
impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do
Trabalho.

Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes são obrigados a
assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas
necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A easyJet exerce uma atividade que, de acordo com o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código
do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de
deslocação, direito constitucionalmente protegido. Por isso, o Sindicato que declarou a greve e os
trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos
indispensáveis para ocorrer à satisfação daquela necessidade.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve
ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do
referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento
de regulamentação coletiva aplicável.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os
representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à
satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece
o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.

Porém, no aviso prévio, a associação sindical apenas apresentou proposta de definição de serviços mínimos
para a Região Autónoma da Madeira, pelo que a empresa veio requerer a realização de reunião para tentativa
de acordo quanto à definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
promoveu uma reunião entre a associação sindical e a empresa referida, tendo em vista a negociação de
acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do
n.º 2 do citado artigo 538.°.

Nessa reunião, a empresa apresentou proposta de serviços mínimos para os dias da greve, proposta com a
qual a associação sindical não concordou.

A easyJet é uma empresa privada pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e
dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral
e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
A determinação dos serviços mínimos a assegurar pela empresa contempla os serviços que considera
necessários para suprir as necessidades sociais impreteríveis referentes ao direito constitucional à deslocação,
atendendo-se ao número de dias da greve e à época abrangida pelos dias de greve declarados, em que, por
razões sociais, se assiste à deslocação de um número significativo pessoas.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.° e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.° do
Código do Trabalho, o Ministro das Infraestruturas e o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da
delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determinam o seguinte: