greve

Despacho de Serviços Mínimos n.º 3/2025, de 3 de fevereiro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 3/2025, de 3 de fevereiro

O STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e
Atividades Diversas comunicou, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores da
empresa IBERLIM – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A. afetos à prestação de serviços
de limpeza no Instituto Português de Oncologia do Porto farão greve das 0h00 às 24h00 do dia
7 de fevereiro de 2025.

A atividade dos trabalhadores de limpeza em estabelecimentos de saúde é indispensável para
que determinados serviços se encontrem nas condições necessárias ao respetivo
funcionamento. Os estabelecimentos de saúde prestam serviços que, de acordo com o n.º 1 e a
alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destinam à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis ligadas à salvaguarda do direito à vida e à proteção da
saúde, constitucionalmente protegidos.

No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente
protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena
de irreversível afetação de alguns destes direitos.

Por isso, a prestação de determinados serviços de limpeza em estabelecimentos de saúde
constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve. A
circunstância de os trabalhadores abrangidos pelo aviso prévio trabalharem para empresa que
presta os serviços de limpeza no estabelecimento de saúde não afasta a obrigação de
prestação de serviços mínimos sempre que esteja em causa a satisfação de necessidades
sociais impreteríveis.

Na verdade, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no caso de
greve em empresa que preste serviços, nomeadamente de limpeza, a outra empresa ou
estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, se a
paralisação provocada pela greve puser em causa a satisfação dessas necessidades, a
obrigação de prestação de serviços mínimos também se aplica na situação de greve na
empresa prestadora de serviços.

Deste modo, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem
assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à
satisfação de necessidades sociais impreteríveis a cargo dos estabelecimentos de saúde, de
acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição dos referidos serviços mínimos deve ser feita por diversos modos subsidiariamente
previstos no Código do Trabalho.

Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo
538.º do referido Código. Contudo, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável à prestação
de serviços de limpeza não estabelece os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo
com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresas
ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve
conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do
Trabalho. Porém, no aviso prévio, o Sindicato propõe assegurar como serviços mínimos apenas
os que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos que estejam afetos à execução
dos serviços de limpeza.

Uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos,
os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
promoveram uma reunião entre o Sindicato e a Empresa tendo em vista a negociação de acordo
sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em
cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Nessa reunião, todavia, não foi possível chegar a
acordo sobre os serviços mínimos a prestar.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os
assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em
causa.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo
538.º do Código do Trabalho, a Secretária de Estado da Gestão da Saúde, ao abrigo da delegação
de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde nos termos da alínea g) do n.º 2 do
Despacho n.º 5884-A/2024, de 23 de maio, publicado no Diário da República, Suplemento, 2.ª
série, n.º 100, de 23 de maio de 2024, e o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da
delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 5948/2024, de 27 de maio,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, determinam o
seguinte: