A OIT considera que é igualmente importante acompanhar a evolução da situação nos países que não tenham ratificado os seus instrumentos. Em virtude do artigo 19.º da Constituição da OIT, os Estados Membros devem comunicar regularmente, a pedido do Conselho de Administração, as medidas tomadas para dar seguimento às disposições de determinadas convenções
ou recomendações, e apontar qualquer obstáculo que tenha impedido ou retardado a ratificação de uma dada convenção.
- Convenção n.º 12, relativa à Reparação de Acidentes de Trabalho (Agricultura), 1921;
- Convenção n.º 19, relativa à Igualdade de Tratamento entre Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Reparação de Acidentes de Trabalho, 1925;
- Recomendação n.º 25, relativa à Igualdade de Tratamento entre Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Reparação de Acidentes de Trabalho, 1925;
- Convenção n.º 102, relativa à Segurança Social (Norma Mínima), 1952 (Parte VI);
- Convenção n.º 121, sobre as prestações em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais, 1964 [Quadro I, emendado em 1980];
- Recomendação n.º 121, sobre as prestações em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais, 1964.
Nota: Sendo que as Convenções n.ºs 12, 19 e 102 já foram ratificadas por Portugal, os relatórios reportaram-se apenas à Convenção n.º 121 e às duas recomendações acima identificadas.
- Convenção n.º 150, sobre a Administração do Trabalho, 1978
- Recomendação n.º 158, da Administração do Trabalho, 1978
Nota: Sendo que a Convenção já foi ratificada por Portugal, o relatório reportar-se-á apenas à recomendação.
- Convenção n.º 111, sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958
- Convenção n.º 156, sobre os Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, 1981
- Convenção n.º 183, sobre a Proteção da Maternidade, 2000
- Recomendação n.º 111, sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958
- Recomendação n.º 165, sobre os Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, 1981
- Recomendação n.º 191, sobre a Proteção da Maternidade, 2000
Nota: Sendo que as Convenções já foram ratificadas por Portugal, os relatórios reportaram-se apenas às três recomendações acima identificadas.
Ver: OIT
Convenção n.º 189 e Recomendação n.º 201, sobre os Trabalhadores e Trabalhadoras do Serviço Doméstico, 2011.
Nota: Sendo que as Convenções n.ºs 149 e 189 já foram ratificadas por Portugal, os relatórios reportaram-se apenas às recomendações acima identificadas.
E ainda: ver alínea a) da decisão do Conselho de Administração relativamente às obrigações dos Estados Membros na apresentação dos relatórios, assim como em relação aos trabalhos da Comissão de Aplicação das Convenções Ratificadas (CEACR) e da Comissão de Aplicação das Normas (CAS), após o adiamento da 109.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, para 2021
- Convenção n.º 122, sobre Política de Emprego, 1964;
- Convenção n.º 159, sobre a Readaptação Profissional e o Emprego dos Deficientes, 1983;
- Convenção n.º 177, sobre o trabalho no domicílio, 1996;
- Recomendação n.º 168, sobre a readaptação profissional e ao emprego das pessoas deficientes, 1983;
- Recomendação n.º 169, sobre a política de emprego (disposições complementares), 1984;
- Recomendação n.º 184, sobre o trabalho no domicílio, 1996;
- Recomendação n.º 198, sobre a relação de trabalho, 2006;
- Recomendação n.º 204, sobre a transição da economia informal para a economia formal, 2016.
Nota: Sendo que as Convenções n.ºs 122 e 159 já foram ratificadas por Portugal, os relatórios reportaram-se apenas à Convenção n.º 177 e às cinco recomendações acima identificadas.
- Recomendação n.º 202, relativa aos níveis de proteção social, 2012
nota: prazo antecipado para 31 de dezembro de 2017
- Convenção n.º 1, sobre Duração do Trabalho (Indústria), 1919;
- Convenção n.º 14, relativa ao Descanso Semanal (Indústria), 1921;
- Convenção n.º 30, sobre o Horário de Trabalho (Comércio e Escritórios), 1930;
- Convenção n.º 47, sobre a Redução do Horário de Trabalho (Quarenta Horas), 1935;
- Recomendação n.º 116, sobre a Redução do Horário de Trabalho, 1962;
- Convenção n.º 89, sobre o Trabalho Noturno (Mulheres) (Revista), 1948;
- Protocolo de 1990, relativo à Convenção do Trabalho Noturno (C.89) (Revisto), 1948;
- Recomendação n.º 13, sobre o Trabalho Noturno (Mulheres) (Agricultura),1921;
- Convenção n.º 106, sobre o Descanso Semanal (Comércio e Escritórios), 1957;
- Recomendação n.º 103, sobre o Descanso Semanal (Comercio e Escritórios),1957;
- Convenção n.º 132, sobre as Férias Anuais Remuneradas (Revista), 1970;
- Recomendação n.º 98, sobre as Férias Anuais Remuneradas, 1954;
- Convenção n.º 171, sobre o Trabalho Noturno, 1990;
- Recomendação n.º 178, sobre o Trabalho Noturno, 1990;
- Convenção n.º 175, sobre Trabalho a Tempo Parcial, 1994;
- Recomendação n.º 182, sobre o Trabalho a Tempo Parcial, 1994.
Nota: Sendo que as Convenções n.ºs 1, 14, 106, 132, 171 e 175 já foram ratificadas por Portugal, os relatórios reportaram-se apenas às Convenções n.ºs 30, 47, 89, ao Protocolo de 1990 e às seis recomendações acima identificadas.
Ver: OIT
- Convenção n.º 167 e Recomendação n.º 175, sobre a segurança e saúde na construção, 1988
- Convenção n.º 176 e Recomendação n.º183, sobre a segurança e saúde nas minas, 1995
- Convenção n.º 184 e Recomendação n.º 192, sobre a segurança e saúde na agricultura, 2001
- Convenção n.º 187 e Recomendação n.º 197, sobre o quadro promocional para a segurança e saúde no trabalho, 2006
Nota: Portugal já ratificou as Convenções n.º 176 e n.º 184, assim os relatórios reportaram-se apenas às Convenções n.º 167 e n.º 187 e às recomendações.
Ver: OIT
- Recomendação nº. 86, sobre os trabalhadores migrantes, (revisão), 1949
- Convenção n.º 97, sobre os Trabalhadores Migrantes (Revista), 1949
- Convenção n.º 143, sobre os Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975
- Recomendação nº. 151, sobre os trabalhadores migrantes, 1975
Nota: Tendo Portugal já ratificado as referidas convenções, o relatório reportou-se apenas às recomendações.
- Convenção n.º 11, sobre o Direito de Associação (Agricultura), 1921
- Convenção nº. 141, sobre as organizações de trabalhadores rurais, 1975
- Recomendação nº. 149, sobre as organizações de trabalhadores rurais, 1975
Nota: Tendo Portugal já ratificado a Convenção n. º 11 , o relatório reportou-se apenas à Convenção n.º 141 e Recomendação n.º 149
- Convenção n.º 131, sobre a Fixação dos Salários Mínimos, 1970
- Recomendação (nº. 135) sobre a Fixação dos Salários Mínimos, 1970
Nota: Tendo Portugal já ratificado a referida convenção, o relatório reportou-se apenas à recomendação.