transporte rodoviário

Despacho SM n.º 38, 29-05, AAVI_FEPCES (greve dia 03-06-2026)

Despacho de Serviços Mínimos n.º 38/2026, de 29 de maio
Ministérios da Infraestruturas e Habitação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

A Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços comunicou, mediante aviso prévio, a adesão à greve geral do dia 03 de junho de 2026.

No exercício do direito à greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.

A Autoestrada do Algarve – Via do Infante- Sociedade Concessionária- AAVI, SA, tem a concessão relativa aos lanços de Autoestrada e conjuntos viários associados IC4 Lagos- Lagoa, IC4 Lagoa- Alcantarilha, IC4 Alcantarilha- Guia e IP1/IC4 Guia-Vila Real de Santo António. A empresa mencionada, é responsável pela operação e manutenção das referidas vias. Nesta medida, a atividade da Autoestrada do Algarve – Via do Infante – Sociedade Concessionária- AAVI, SA integra os serviços de prestação de assistência, designadamente através das linhas SOS, do contacto com os meios de socorro e autoridades, e os serviços de socorro sanitário e mecânico que cabe à equipa de manutenção que procede à libertação da via e à remoção de acidentes, serviços estes funcionalmente ligados à segurança da circulação e à proteção da vida e da integridade física de eventuais vítimas e dos utentes da autoestrada.

A atividade desenvolvida pela empresa visa, assim, a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, abrangidas pelo n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A não prestação daqueles serviços pode afetar de forma significativa o funcionamento de serviços essenciais do Estado, a vida das pessoas e o regular funcionamento de outras instituições ou estabelecimentos prestadores de serviços que satisfazem necessidades sociais impreteríveis. Impõe-se, por isso, que durante a greve, a associação sindical que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Porém, os serviços mínimos não estão regulados em convenção coletiva aplicável, nem houve outra modalidade de acordo quanto aos mesmos serviços, entre sindicatos e a referida empresa.

O aviso prévio de greve no que respeita aos serviços mínimos refere que os trabalhadores assegurarão os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações e os trabalhadores assegurarão ainda a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nas empresas, estabelecimentos ou serviços que se destinem à satisfação dessas necessidades, previstas na Lei.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

Uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos, os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveram uma reunião entre a estrutura Sindical e Autoestrada do Algarve – Via do Infante- Sociedade Concessionária – AAVI, SA tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.

Nessa reunião, todavia, não foi possível alcançar acordo sobre os serviços mínimos a prestar, atenta a falta de comparência do representante da estrutura sindical.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos da alínea b) do ponto 4 do Despacho n.º 12445/2025, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2025, e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte: