Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 14ª Sessão, realizada em Genebra, em 28 de junho de 1930.
Decreto de aprovação : Decreto-Lei n.º 40646, de 16 de junho de 1956
Registo da ratificação no BIT : 26/06/1956
O texto original da Convenção n.º 29, sobre o Trabalho Forçado, 1930, referia-se a um período transitório durante o qual o trabalho forçado ou obrigatório poderia ser empregue em condições específicas, em conformidade com os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º, e os artigos 3.º a 24.º. Ao longo dos anos, o Conselho de Administração, a Conferência Internacional do Trabalho, bem como os órgãos de supervisão da OIT, tais como o Comité de Peritos sobre a Aplicação de Convenções e Recomendações (CEACR) , reconheceram que estas disposições, geralmente referidas como “disposições transitórias”, já não eram aplicáveis. Em 2014, a Conferência Internacional do Trabalho adotou o Protocolo à Convenção n.º 29, que previa expressamente a abolição das disposições transitórias. O texto aqui reflete esta supressão. |