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Despacho de Serviços Mínimos n.º 30/2023, de 28 de julho

Despacho de Serviços Mínimos n.º 30/2023, de 28 de julho
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Infraestruturas

O Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD), comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da empresa SAMSIC Portugal – Facility Services, S.A. (SAMSIC), a prestar serviço no Aeroporto de Lisboa, farão greve no período das 00h00 do dia 1 de agosto às 24h00 do dia 2 de agosto de 2023, nos termos que constam do aviso prévio.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A empresa SAMSIC exerce, no aeroporto de Lisboa, uma atividade que, de acordo com o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação, direito constitucionalmente protegido. Por isso, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.

No aviso prévio de greve subscrito pelo STAD, a associação sindical não apresenta proposta de serviços mínimos nem dos meios necessários para os assegurar.

A empresa considera necessária a definição de serviços mínimos.

Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu uma reunião entre a associação sindical e a empresa referida, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°.

Na reunião, a empresa apresentou proposta de serviços mínimos para os dias da greve, proposta com a qual a associação sindical não concordou.

No exercício da atividade, a SAMSIC, presta serviço a passageiros e órgãos de polícia, nomeadamente, a montagem de caixas de segurança nas portas de embarque para voos cujo destino se situa fora do Espaço Schengen, o que permite à Polícia de Segurança Pública rastrear pessoas e bagagens.

O fato de a sua atividade estar relacionada, com o transporte e segurança de passageiros é motivo suficiente para reconhecer que de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art.º 537.º do Código do Trabalho, que a empresa satisfaz necessidades sociais impreteríveis.

A greve em causa pode afetar o normal funcionamento do aeroporto de Lisboa.

Na situação especifica, confronta-se o direito à greve, constitucionalmente reconhecido e a garantia dos direitos à livre deslocação, ao trabalho, à saúde, consagrados nos artigos 44.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, da CRP.

A determinação dos serviços mínimos a assegurar pela empresa contempla os serviços que considera necessários para suprir as necessidades sociais impreteríveis referentes ao direito constitucional à deslocação, atendendo-se ao número de dias da greve e à época abrangida pelos dias de greve declarados, em que, por razões sociais, se assiste à deslocação de um número significativo pessoas.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

A SAMSIC é uma empresa privada pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.° e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.° do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022 e o Ministro das Infraestruturas, determinam o seguinte: