greve

Despacho de Serviços Mínimos n.º 39/2023, de 28 de Novembro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 39/2023, de 28 de Novembro
INFRASTRUTURAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E DAS

A Comissão de Greve dos Trabalhadores da Empresa Fuelplane, Sociedade Abastecedora de Aeronaves, Unipessoal, Lda., comunicou que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Art.º 531.º do Código do Trabalho, e no seguimento das Assembleias de Trabalhadores realizadas nos dias 9, 10 e 13 de novembro, os trabalhadores da sociedade Fuelplane – Sociedade Abastecedora de Aeronaves, Unipessoal, Lda., deliberaram decretar greve, a ter início às 0h01 horas, do dia 1 de dezembro de 2023, a terminar às 23h59 horas do dia 4 de dezembro de 2023, podendo a mesma vir a ser renovada para os mesmos dias da semana imediatamente a seguir, nos termos que constam do aviso prévio de greve.

As greves decorrerão nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, bem como nos aeródromos de Évora e Tires.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, deve ser assegurada, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A empresa Fuelplane exerce, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, uma atividade que, de acordo com o n.º 1 e a alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação, ao trabalho e à saúde, direitos constitucionalmente protegidos. Por isso, deve ser assegurada a prestação de serviços mínimos.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine á satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.

No aviso prévio de greve subscrito pela Comissão de Greve comprometem-se os trabalhadores a assegurar:
a) Operações que tenham por objetos medicamentos e artigos ou reequipamentos de utilização ou consumo hospitalar, desde que a sua urgência seja comprovada pelas entidades responsáveis;
b) Serviço de voos de urgência médica, humanitários e de militares portugueses;
c) Voos para desembarque de doentes, feridos graves ou defuntos, assim como para a reparação de avaria que ponha em risco a segurança;

A empresa considerou a proposta de serviços mínimos apresentada pela Comissão de Greve insuficiente.

Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu reunião entre a Comissão de Greve e a empresa referida, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°. Na reunião, a empresa apresentou propostas de serviços mínimos para os dias da greve, propostas com as quais a Comissão de Greve não concordou.

No exercício dessa atividade, a Fuelplane presta serviço de abastecimento a aeronaves de transporte de passageiros e mercadorias. O facto de a sua atividade estar relacionada, com o transporte de passageiros e bens sensíveis é motivo suficiente para reconhecer que de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art.º 537.º do Código do Trabalho, que a empresa satisfaz necessidades sociais impreteríveis. As greves em causa podem afetar o normal funcionamento dos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, com impacto nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Ora, em particular quanto às regiões autónomas, conforme tem sido reconhecido por ampla jurisprudência do tribunal arbitral, constituído no âmbito do Conselho Económico e Social (cf. v.g. os acórdãos n.ºs 56 e 58/2010-SM, 37/2013-SM e 12/2016-SM) a natureza insular destes territórios mostra-se especialmente crítica nestas situações, pois que o transporte aéreo é um meio essencial de ligação ao resto do país e de quebra de algum isolamento, que pode estar associado a esta condição geográfica.

Na situação especifica, confronta-se o direito à greve, constitucionalmente reconhecido e a garantia dos direitos à livre deslocação, ao trabalho, à saúde, consagrados nos artigos 44.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, da CRP.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

A Fuelplane é uma empresa privada pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Primeiro Ministro e o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determinam o seguinte: