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Despacho de Serviços Mínimos n.º17/2024, de 12 julho

Despacho de Serviços Mínimos n.º17/2024, de 12 julho
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro (doravante STIHTRSC) comunicou, mediante aviso prévio, à Sorriso – Associação dos Amigos do Ninho dos Pequenitos (doravante Instituição) que os trabalhadores ao seu serviço farão greve no dia 16 de julho de 2024.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.

A instituição abrangida pelo aviso prévio em apreço tem por atividade o acolhimento temporário de bebés e crianças em perigo, pelo que a prestação de cuidados de higiene, a administração de medicamentos e a alimentação dos menores acolhidos constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial os direitos constitucionais à proteção da saúde e à infância.

Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das mencionadas necessidades sociais impreteríveis.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.

Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do Código de Trabalho.

No aviso prévio de greve, o STIHTRSC declarou assegurar durante a greve “serviços, em função de necessidades concretas, que venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis no escrupuloso cumprimento do que estabelece a Lei”, menção que a Instituição considerou insuficiente.

Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre a referida associação sindical e a referida entidade empregadora, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Todavia, muito embora estivessem de acordo quanto à necessidade de ser acautelada a alimentação, a administração de medicação e a higiene pessoal básica das crianças acolhidas pela Instituição, as partes não lograram chegar a acordo sobre os meios humanos necessários para o efeito.

Na ausência de acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

Tal definição tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

Na situação em apreço, merece especial ponderação o facto de a Instituição acolher 15 (quinze) crianças institucionalizadas com até 6 (seis) anos, das quais 6 (seis) são bebés com menos de um ano de idade. Pela sua tenra idade, as crianças acolhidas na Instituição são muito dependentes dos cuidados dos adultos e algumas são totalmente dependentes de tais cuidados. É legítimo considerar que, atenta a sua tenra idade, caso os serviços mínimos fossem assegurados por uma única trabalhadora, as crianças acolhidas pela instituição não teriam capacidade de reagir adequadamente em situação de incapacidade súbita daquela trabalhadora, ficando desprotegidas e expostas a situações de perigo.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 5948/2024, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, determina o seguinte: