O Protocolo de 2014 à Convenção (n.º 29) sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930, adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 103.ª Sessão, realizada em Genebra, a 11 de junho de 2014, entra hoje em vigor para a República Portuguesa ( n.º 2 do artigo 8.º), uma vez que foi depositado o seu instrumento de ratificação, junto do Diretor -Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, na qualidade de depositário, a 23 de dezembro de 2020, cf. Aviso n.º 11/2021, de 27 de janeiro.
A República Portuguesa é Parte no Protocolo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 87/2020 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 59/2020, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 20 de novembro de 2020.
Este instrumento, e a Recomendação que o acompanha, atualiza a amplamente ratificada mas desatualizada Convenção de 1930, com o objetivo de adequar o combate ao trabalho forçado às ameaças atuais às vítimas de tráfico de pessoas ou as que estão submetidas a condições análogas a de escravo, inclusive nos setores agrícola, doméstico, de produção ou na própria indústria do sexo.
Os principais instrumentos normativos da OIT sobre o tema são:
- Convenção n.º 29 sobre Trabalho Forçado, 1930
- Convenção n.º 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957
- Protocolo de 2014 à Convenção (n.º 29) sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930
- Recomendação de 2014 à Convenção (n.º 29) sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930 (medidas complementares)
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